Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014185 |
| Data do Acordão: | 02/14/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA REGIME TRANSITÓRIO PROCESSO PENDENTE CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMPETÊNCIA DO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS |
| Sumário: | Os ns. 1 e 2 do art. 9 do C.P.T. não são inconstitucionais, nem orgânica nem materialmente. |
| Nº Convencional: | JSTA00044039 |
| Nº do Documento: | SA219960214014185 |
| Data de Entrada: | 02/19/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | AGRO-VINHOS PRODUTOS AGRICOLAS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 8J LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13763 DE 1992/02/19. |
| Aditamento: | O processo de execução fiscal no âmbito do CPTRIB91 possui duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional. Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL 154/91 de 23/4 são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantiveram a correr termos nos Tribunais Tributários de 1 Instância de Lisboa e do Porto até 31-12-93. O facto de o Juiz do Tribunal Tributário de 1 Instância praticar actos materialmente administrativos, tal não contraria nem altera as suas competências em sede de função jurisdicional. |