Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01152/06.1BELSB 0345/17 |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | TAXA NATUREZA INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal a que se refere o art. 1.º n.ºs 1 e 3 do Dec.-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, tem a natureza de imposto e não de taxa; a entender tratar-se de contribuição financeira, equipara-se a imposto, nos termos do art. 4.º n.º 2 da L.G.T., e conforme decorre dos serviços e atribuições do INFARMED previstos nos arts. 4.º d), 8.º f) e g), e 3.º b) do Dec.-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. II - A Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, bem como o Dec.-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, não padecem de inconstitucionalidade orgânica; III - O princípio da equivalência não é ao caso aplicável e não ocorre viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da tributação pelo rendimento real. IV - Também não ocorre violação do Direito da União Europeia – liberdade de circulação de mercadorias (arts 28.º e 30.º do T.F.U.E.), Diretiva 76/768 CEE, do Conselho de 27-7-1976, tida como relacionada com a dita liberdade, nem do art. 110.º do T.F.U.E. que respeita às disposições fiscais aplicáveis nos Estados-Membros. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25200 |
| Nº do Documento: | SA22019112101152/06 |
| Data de Entrada: | 03/22/2017 |
| Recorrente: | A......., S.A. |
| Recorrido 1: | INFARMED-INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |