Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000083
Data do Acordão:01/12/1978
Tribunal:CONFLITOS
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:CONFLITO DE COMPETENCIA
DELITO ADUANEIRO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
INQUERITO PRELIMINAR
Sumário:I - As leis especiais anteriores a Constituição da Republica que previam diligencias de instrução tem de ser interpretadas em função da lei ordinaria, que, em execução daquela Constituição, atribui competencia ao juiz de instrução para a instrução preparatoria ou a outras entidades para a realização de inquerito preliminar.
II - A competencia emerge necessariamente da lei e so mediante a verificação dos pressupostos dessa competencia se pode apurar se ao caso cabe instrução preparatoria ou inquerito preliminar.
III - Esta inteiramente de harmonia com a actual Constituição o artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 605/75 (redacção do Decreto-Lei n. 377/77), na medida em que exige, designadamente para a instrução preparatoria, que ao crime corresponda pena maior.
IV - A instrução preparatoria dos crimes aduaneiros, quando deva ter lugar, cabe, hoje, as entidades detentoras da competencia para instruir todo e qualquer crime (juiz de instrução).
V - A não ser caso de instrução preparatoria, ha lugar a inquerito preliminar, verificados os pressupostos consignados no Decreto-Lei n. 605/75, sendo competentes todas as autoridades policiais, nomeadamente os comandantes da Policia de Segurança Publica.
Nº Convencional:JSTA00029428
Nº do Documento:SAC19780112000083
Data de Entrada:10/28/1977
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:COMTE DA PSP DE COIMBRA
Recorrido 2:JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/12/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETENCIA COMTE DA PSP DE COIMBRA - TIC DE CONDEIXA-A-NOVA.
Decisão:DECL COMPETENTE COMTE DISTRITAL DA PSP DE COIMBRA.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:EJ62 ART19 N1 D.
EJ62 NA REDACÇÃO DO DL 201/76 DE 1976/03/19 ART42 N2 N3 N4.
DL 605/75 DE 1975/11/03 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 A C.
CADU41 ART2 ART11 ART17 ART37 PAR4 ART41 ART52 ART55 ART140 ART141 ART148.
CP886 ART1 ART56 N2 ART57 N1 N2 ART93 N2 ART100 N2 ART279 ART280 ART281 ART385.
CONST33 ART117.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART56 C ART60.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART17.
CPC67 ART72 D ART115 N1.
CONST76 ART32 N4 N5 ART213 N3 ART293 N1 ART301 N1 N3.
DL 354/77 DE 1977/08/30 ART2 N1 N2 ART3.
DL 618/76 DE 1976/07/27 ART1 N1.
Referência a Pareceres:P CC IN AP-DR 1977/06/06.
P CC IN AP-DR 1977/10/25.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG607.
FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 VI PAG270 PAG330.
MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA.