Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025095 |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | TAXA. PESTE SUÍNA AFRICANA. INCONSTITUCIONALIDADE. PODERES DE COGNIÇÃO. SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I - No recurso para o STA interposto de decisão proferida em cumprimento do art.º 729º n.º 3 do CPC pode ser alegada ainda como questão nova a inconstitucionalidade da lei relativa aos elementos essenciais dos impostos de cuja aplicação resultou o acto tributário que definiu a dívida exequenda ou ser essa questão conhecida mesmo oficiosamente. II - O Acórdão do T. Constitucional n.º 96/2000, publicado no DR I Série, de 17/03 declarou com força obrigatória geral, embora com exclusão de efeitos relativamente ás liquidações não impugnadas ou já definitivamente decididas, a inconstitucionalidade orgânica dos art.ºs 1º dos DLs. n.ºs 547/77, de 31/12 e 19/79, de 10/02 (diplomas que fixavam o montante da taxa da peste suína). III - No recurso interposto para o tribunal superior de decisão proferida nos termos do n.º 3 do art.º 729º do CPC não podem alegar-se questões que já tenham sido julgadas com trânsito em julgado no processo. IV - Decidido, em sede de facto, e em cumprimento do n.º 3 do art.º 729º do CPC, que as receitas advindas da cobrança das taxas de peste suína pelo IROMA se destinavam, entre o mais, a combater as doenças do gado existente em território nacional sem curar de saber se o mesmo era de origem nacional ou importado e se destinavam exclusivamente à prevenção e combate das doenças próprias de tais animais, não pode o STA refazer esse juízo probatório por não ocorrer a ressalva contemplada no n.º 2 do art.º 722º do CPC. V - O quadro factual referido no número anterior não permite afirmar que as taxas a que se refere violem os art.ºs 9º, 12º e 95º Tratado de Roma e 234º do Acto de Adesão. |
| Nº Convencional: | JSTA00054729 |
| Nº do Documento: | SA220001031025095 |
| Data de Entrada: | 04/12/2000 |
| Recorrente: | FRICARNES SA |
| Recorrido 1: | IROMA-INST REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LISBOA 4J PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART729 N3 ART722 N2. DL 547/77 DE 1977/12/31. DL 19/79 DE 1979/02/10. |
| Legislação Comunitária: | TRATADO DE ROMA ART9 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 96/2000 IN DR IS DE 2000/03/17.; AC STA DE 1998/06/17 PROC22241.; AC TC 637/99 DE 1999/11/23 IN DR IIS DE 2000/03/22.; AC TC 621/98 IN DR IIS DE 1999/03/18.; AC TC 501/97 IN DR IIS DE 1998//01/13.; AC TC 605/97 IN DR IIS 1997/12/10.; AC TC 685/97 IN DR IIS 1998/03/16.; AC TC 316/98 IN DR IIS 1998/07/14. |
| Aditamento: | |