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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0530/15.0BESNT
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
CRITÉRIOS
FIXAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III – A chamada “taxa de regulação e supervisão” tem como escopo a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da ......... e da ......... no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação.
IV - Assim, atendendo às atribuições que estão confiadas à ERC e considerando quer a sua actuação, no campo da fixação das taxas em que tem que observar a objectividade, transparência e proporcionalidade, como resulta expressamente do nº2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, quer o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa, tem de interpretar-se, que o cálculo da taxa de Regulação e Supervisão, apenas poder incluir, na subcategoria Regulação Média, o valor individual da programação efectivamente emitida durante o ano pois só assim será observada a proporcionalidade estabelecida no nº2 do artigo 51º atrás citado e estará reflectido o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa de acordo com a distribuição dos encargos, conforme estabelece o artigo 7º, nº1 al a) do Regime de Taxas da ERC, também por referência ao Anexo II do mesmo DL nº 103/2006 de 7/6.
V - Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade constantes dos arts. 2º e 13º do CRP, uma vez que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante.
VI - Não sendo possível o julgamento em substituição, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecimento da questão sobre se são devidos juros indemnizatórios e em que termos invocada pela impugnante e cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada ao litígio e que foi revogada por este tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P30306
Nº do Documento:SA2202212070530/15
Data de Entrada:06/29/2021
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: