Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027678
Data do Acordão:10/25/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
AUTOR DO ACTO RECORRIDO
ASSINATURA
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
REGIME DE DIREITO PUBLICO
INSTITUTO PUBLICO
PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
FUNCIONARIO PUBLICO
ORDEM DOS ADVOGADOS
INSCRIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
Sumário:I - Nos termos do n. 2, do art. 26 da LPTA, a resposta ao recurso contencioso tem de ser assinada pelo autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competencia. Se for assinada por mandatario judicial, o Tribunal pode ordenar o seu desentranhamento do processo.
II - A Caixa Geral de Depositos possui a natureza de empresa publica, submetida a um regime de direito publico, que tem a seu cargo um serviço publico do sector do credito, e cujos orgãos directivos são comuns a outros serviços publicos, personalizados, anexos, do sector da previdencia dos servidores do Estado. Deve, assim, qualificar-se como instituto publico.
III - O pessoal da C.G.D., que e comum aos intitutos publicos anexos, esta sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico.
IV - Não obstante, o art. 32, 2, do DL n. 48353, de 5.4.64, na redacção introduzida pelo DL n. 461/77, de 7 de Novembro, permite que a C.G.D. participe nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalhadores, aplicavel ao sector bancario. Porem, os contratos colectivos por ela assinados constituem regulamentos internos e integram-se no regime publico do seu pessoal.
V - Em face da referida natureza juridica da C.G.D. e do regime a que o seu pessoal esta sujeito, e aplicavel aos funcionarios que lhe estão vinculados por relações de emprego a incompatibilidade para o exercicio da advocacia, estabelecida na alinea i), do n. 1, do art.
69, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na qual esta prevista a situação de funcionario ou agente de todos os institutos publicos.
VI - Nos termos do n. 2, do art. 69, a mencionada incompatibilidade não compreende os funcionarios ou agentes providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta juridica, previstas expressamente nos quadros organicos dos serviços, e os contratados para esse efeito.
Nº Convencional:JSTA00028140
Nº do Documento:SA119901025027678
Data de Entrada:10/24/1989
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Recorrido 1:FERREIRA , VICTOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6100
Referência Publicação 1:AD N349 ANOXXX PAG42
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1157.
EOADV84 ART53 ART69 N1 J N2.
CADM40 ART834 PAR2.
RSTA57 ART54.
LPTA85 ART5 ART26 N1 N2.
EJ62 ART591 N1 C.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 N1 ART3 N2.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART39 N1.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART2 - ART5 ART7 ART18 ART20 ART23 ART26 N1 ART31 ART47.
PORT 99-B/77 DE 1977/02/28.
DL 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DL 947/76 DE 1976/12/31 ART29.
CONST89 ART47 N1.
DL 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DL 262/89 DE 1989/08/07 ART119.
DL 211/89 DE 1989/07/30.
DL 461/77 DE 1977/11/07 ART1 ART2.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART1.
RGU DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS ART192 N2.
DL 461/77 DE 1977/11/07 ART1 ART2.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART1.
EFU66 ART429.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.
AC STA DE 1983/03/09 IN ADN338 PAG191.
AC STAPLENO PROC16076 DE 1987/05/28.
AC STAPLENO PROC14847 DE 1987/10/27.
AC STA PROC14847 DE 1982/07/22.
AC STA PROC16070 DE 1983/05/19.
AC STA PROC15317 DE 1984/05/10.
AC TC 143/85 DE 1985/07/30.
AC TC 169/90 DE 1990/05/30.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1988/03/24 IN DR IIS 1988/08/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG1041.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG324.