Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0502/13
Data do Acordão:05/29/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:I - O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II - Tendo o tribunal “a quo” julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA, salvo se exista algo que obste à sua apreciação por não estarem reunidos, em concreto, os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos.
III - O TCA ao limitar-se, na procedência do recurso, a revogar a decisão judicial recorrida e julgando a ação administrativa improcedente enferma de nulidade por omissão de pronúncia dada a infração aos arts. 149.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, 660.º e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013].
IV - No quadro do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA os poderes de cognição deste Supremo não são similares aos poderes do TCA no julgamento do recurso de apelação.
V - E isto porque o recurso revista obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, ou seja, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito.
VI - O art. 726.º do CPC na referida redação exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 715.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA.
VII - Revestindo o recurso de revista desta natureza e caraterísticas o STA, numa situação em que ocorre nulidade não abrangida pelo n.º 1 do art. 731.º do CPC apenas se poderá pronunciar nesta sede quando todo o objeto de litígio se mostre fixado e sobre o mesmo se hajam pronunciado as instâncias tanto para mais que o recurso de revista reveste, nesse caso, de natureza meramente rescindente ou cassatória e não de reexame.
Nº Convencional:JSTA00068750
Nº do Documento:SA1201405290502
Data de Entrada:10/04/2013
Recorrente:A.... E B.....
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D N4 ART660 N2
CPTA02 ART149 N1 N3 ART150
CPC96 ART726 A ART732
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0774/13 DE 2013/10/10; AC STA PROC0937/10 DE 2011/07/13; AC STA PROC0858/06 DE 2006/06/12; AC STA PROC0641/09 DE 2011/10/03; AC STA PROC0916/10 DE 2011/03/22; AC STA PROC0572/06 DE 2006/02/08
Referência a Doutrina:M. TEIXEIRA DE SOUSA - ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL LEX 1997 PAG220-223.
ALBERTO DOS REIS - CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143.
Aditamento: