Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006853
Data do Acordão:10/15/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONARIO
AUDIENCIA E DEFESA
Sumário:I - So e admissivel recurso para o tribunal pleno por oposição de acordãos quando se verifiquem os pressupostos do n. 4 do paragrafo 1 do artigo 25 da LOSTA.
II - As decisões não são proferidas no dominio da mesma legislação se, em materia disciplinar, num dos acordãos se tratava de funcionario da administração local, cujo Estatuto Disciplinar se integra no Codigo Administrativo, e no outro acordão estava em causa um funcionario sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis.
III - Não se verifica igualmente o pressuposto da mesma questão fundamental de direito quando, no caso decidido num dos acordãos, o interessado tinha sido acusado pela pratica de infracções que na respectiva nota de culpa foram incluidas no artigo 23 e no n. 1 do paragrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, enquanto que o acto recorrido decidido pelo segundo acordão considerou as mesmas infracções como integrantes apenas do condicionalismo descrito no corpo do artigo, afastando assim inteiramente a aplicação do disposto no n. 1 do referido paragrafo
1 daquela disposição.*
Nº Convencional:JSTA00020749
Nº do Documento:SA119651015006853
Recorrente:GIL , MARIA - JUNTA DISTRITAL DO PORTO
Recorrido 1:COSTA , LEONOR - JUNTA DISTRITAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:65
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1965/02/26 - AC 1 SECÇÃO DE 1963/04/26 IN AP-DG 99 1964/04/29 PAG150.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART25 PAR1 N4.
CPC61 ART763.
RSTA57 ART103.
CONST33 ART8 N10.
EDF43 ART23 PAR1 N1 ART33 ART47.
CADM40 ART596 PARUNICO.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG213.