Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029430
Data do Acordão:03/12/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:INTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PUBLICA
TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
COSTUREIRA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
Sumário:I - Se uma pessoa que prestou serviço a estabelecimento fabril do Exercito, fosse a que titulo fosse, foi integrada em quadro da função publica, sob invocação e ao abrigo do DL 103/77, de 22/3, tem direito a que o tempo de serviço a qualquer titulo prestado aquele estabelecimento, lhe seja contado para todos os efeitos ( art. 3, ns. 5, daquele DL ), inclusivamente para efeitos de aposentação.
II - Contando esse tempo para efeitos de aposentação, devera ser contado para efeitos de diuturnidades, nos termos do n. 1 do art. 3 do DL 330/76, de 7/5.
Nº Convencional:JSTA00034077
Nº do Documento:SA119920312029430
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:LUCENA , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 41892 DE 1958/10/03 NA REDACÇÃO DO DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1 N5ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6.
EA72 NA REDACÇÃO DO DL 191-A/79 DE 1979/06/25 ART1 N1 N2 A.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3.
DL 103/77 DE 1977/03/22 ART6.