Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023080 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A conduta do agente que, em 4 de Novembro de 1993, deixou de entregar o IVA liquidado juntamente com a respectiva declaração, é punível pela redacção original do artigo 29 do RJIFNA, então vigente, por força do disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, salvo se a lei posterior for mais favorável - n. 2 do mesmo artigo. II - Verificando-se que a coima a aplicar, segundo aquela versão da norma, é de 300.000$00, e que seria de 261.000$00 se se atendesse à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, a conduta deve ser punida atendendo a essa alteração, ainda que não vigente à data da prática da infracção, por mais favorável ao arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00051763 |
| Nº do Documento: | SA219990609023080 |
| Data de Entrada: | 10/07/1998 |
| Recorrente: | FICOLOR-EMP TEXTIL SA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART26 N1 ART40 N1 A. RJIFNA90 ART29 N1 N2 N9 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N1 N2. |