Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023080
Data do Acordão:06/09/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A conduta do agente que, em 4 de Novembro de
1993, deixou de entregar o IVA liquidado juntamente com a respectiva declaração, é punível pela redacção original do artigo 29 do RJIFNA, então vigente, por força do disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, salvo se a lei posterior for mais favorável - n. 2 do mesmo artigo.
II - Verificando-se que a coima a aplicar, segundo aquela versão da norma, é de 300.000$00, e que seria de 261.000$00 se se atendesse à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, a conduta deve ser punida atendendo a essa alteração, ainda que não vigente
à data da prática da infracção, por mais favorável ao arguido.
Nº Convencional:JSTA00051763
Nº do Documento:SA219990609023080
Data de Entrada:10/07/1998
Recorrente:FICOLOR-EMP TEXTIL SA
Recorrido 1:DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CIVA84 ART26 N1 ART40 N1 A.
RJIFNA90 ART29 N1 N2 N9 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N1 N2.