Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040141A |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ACTO REVOGATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A anulação de um acto expropriativo revogatório de outro, não tem por efeito a repristinação do acto revogado, quando o acto anulado não se limitou a revogar o acto anterior, mas consubstancia um novo acto expropriativo, assente em novos pressupostos e, portanto, de carácter inovatório, que substituiu aquele. II - Assim, anulado contenciosamente esse novo acto expropriativo, por preterição de uma formalidade legal essencial ocorrida a montante do procedimento administrativo que culminou com o acto anulado ( a prévia tentativa de aquisação pela via privada do bem a expropriar) e tendo a anulação efeitos ex tunc, o expropriado readquire o seu direito de propriedade sobre o bem ilegalmente expropriado. III - E já não é possível retomar esse concreto procedimento que culminou com o acto anulado, porque todo o procedimento ficou viciado desde o início, pelo que inexiste, neste momento, qualquer procedimento expropriativo válido, pendente de decisão, relativamente ao bem objecto do acto anulado. IV - Por outro lado, tendo o acto anulado sido praticado no âmbito de um poder discricionário quanto ao an, ou seja, quanto à prática do acto e não só quanto ao seu conteúdo, como é o caso do poder expropriativo, o tribunal não pode impor à administração o reexercício desse poder, uma vez que o tribunal tem de respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, como, impõem o nº1 do artº179º do CPTA e o princípio da separação de poderes ( artº111, nº1 da CRP). V - Assim, a reconstituição da situação actual hipotética em que se traduz o dever de executar ( artº173º, nº1 CPTA), passa tão só por restituir à requerente o bem ilegalmente expropriado na situação em que se encontrava à data da expropriação e, a verificarem-se os respectivos pressupostos, indemnizá-la pelo desapossamento desse bem. VI - Não sendo possível a restituição referida em V, ou sendo excepcionalmente onerosa para o interesse público e não tendo sido invocada causa legítima de inexecução, deve o Tribunal oficiosamente, convidar as partes a acordar no montante indemnizatório devido, nos termos aplicáveis do artº45º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00063540 |
| Nº do Documento: | SA120061024040141A |
| Data de Entrada: | 01/31/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART45 ART146 ART163 ART173 ART179. CONST97 ART111. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28957-A DE 2000/06/29.; AC STAPLENO PROC29726-A DE 2005/05/05.; AC STAPLENO PROC30655-A DE 2006/03/21.; AC STA PROC42297 DE 2002/01/24.; AC STA PROC1855/02 DE 2005/11/29. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG402-407. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ART146. |
| Aditamento: | |