Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040141A
Data do Acordão:10/24/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ANULAÇÃO DO ACTO REVOGATÓRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - A anulação de um acto expropriativo revogatório de outro, não tem por efeito a repristinação do acto revogado, quando o acto anulado não se limitou a revogar o acto anterior, mas consubstancia um novo acto expropriativo, assente em novos pressupostos e, portanto, de carácter inovatório, que substituiu aquele.
II - Assim, anulado contenciosamente esse novo acto expropriativo, por preterição de uma formalidade legal essencial ocorrida a montante do procedimento administrativo que culminou com o acto anulado ( a prévia tentativa de aquisação pela via privada do bem a expropriar) e tendo a anulação efeitos ex tunc, o expropriado readquire o seu direito de propriedade sobre o bem ilegalmente expropriado.
III - E já não é possível retomar esse concreto procedimento que culminou com o acto anulado, porque todo o procedimento ficou viciado desde o início, pelo que inexiste, neste momento, qualquer procedimento expropriativo válido, pendente de decisão, relativamente ao bem objecto do acto anulado.
IV - Por outro lado, tendo o acto anulado sido praticado no âmbito de um poder discricionário quanto ao an, ou seja, quanto à prática do acto e não só quanto ao seu conteúdo, como é o caso do poder expropriativo, o tribunal não pode impor à administração o reexercício desse poder, uma vez que o tribunal tem de respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, como, impõem o nº1 do artº179º do CPTA e o princípio da separação de poderes ( artº111, nº1 da CRP).
V - Assim, a reconstituição da situação actual hipotética em que se traduz o dever de executar ( artº173º, nº1 CPTA), passa tão só por restituir à requerente o bem ilegalmente expropriado na situação em que se encontrava à data da expropriação e, a verificarem-se os respectivos pressupostos, indemnizá-la pelo desapossamento desse bem.
VI - Não sendo possível a restituição referida em V, ou sendo excepcionalmente onerosa para o interesse público e não tendo sido invocada causa legítima de inexecução, deve o Tribunal oficiosamente, convidar as partes a acordar no montante indemnizatório devido, nos termos aplicáveis do artº45º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00063540
Nº do Documento:SA120061024040141A
Data de Entrada:01/31/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART45 ART146 ART163 ART173 ART179.
CONST97 ART111.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28957-A DE 2000/06/29.; AC STAPLENO PROC29726-A DE 2005/05/05.; AC STAPLENO PROC30655-A DE 2006/03/21.; AC STA PROC42297 DE 2002/01/24.; AC STA PROC1855/02 DE 2005/11/29.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG402-407.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ART146.
Aditamento: