Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029606
Data do Acordão:05/27/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE RESERVA
REFORMA AGRÁRIA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PERDA DE OBJECTO
RESERVATÁRIO
Sumário:I - A utilidade que deriva para o recorrente da definição da ilegalidade de um acto administrativo com repercussões práticas limitadas a um determinado período de tempo, justifica a apreciação do mérito do recurso.
II - O artigo 29 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro
(na redacção dada pela Lei n. 46/90 de 22 de Agosto) contém dois regimes diversos quanto à obrigatoriedade de celebração prévia de contrato de arrendamento rural entre o reservatário do direito de exploração no caso de declaração de não expropriabilidade de prédios rústicos: o constante dos ns. 1 e segs. e o do n. 7 do mencionado artigo.
III - Não se verifica essa obrigatoriedade, por via do disposto neste n. 7, na hipótese de ter sido atribuído ao titular do direito de exploração uma reserva, na qualidade de arrendatário, ao abrigo dos artigos 26 n. 2 e 37 da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, ainda que, posteriormente, tivesse sido celebrado contrato de arrendamento rural entre o interessado e o IGEF tendo por objecto o mesmo prédio rústico e com a invocação do disposto do Decreto-Lei n. 111/78 de 28 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00037501
Nº do Documento:SA119930527029606
Data de Entrada:06/12/1991
Recorrente:VILELA , JOÃO
Recorrido 1:SE DA ALIMENTAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT SE DA ALIMENTAÇÃO 96/91 DE 1991/03/25 IN DR IIS 1991/05/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N2 ART29 ART37.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART15 N2 N4 ART20 ART31 ART33 ART49.
L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART29 N1 - N6 N7.
DL 111/78 DE 1978/05/28 ART42 ART46.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 C E.
Referência a Pareceres:P PGR 59/91 IN DR IIS 1992/05/20.