Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024297 |
| Data do Acordão: | 10/31/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | GUARDA FISCAL PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE REFORMA CLASSE DE COMPORTAMENTO AUDIENCIA E DEFESA FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - No processo disciplinar militar, previsto no DL n. 119/81, com pressupostos diferentes da infracção disciplinar apurada e punida anteriormente, não pode prescindir-se da fase essencial de acusação, audiencia e defesa do arguido, nos termos do disposto no art. 269 n. 3 da Constituição da Republica e art. 90 do R.D.M.. II - Constitui nulidade insuprivel a passagem a situação de reforma compulsiva de um cabo da Guarda Fiscal, em consequencia de previa punição disciplinar com passagem a 4. classe de comportamento, sem que no processo instaurado nos termos do DL 119/81 e que culminou com aquela cominação, lhe fosse dado conhecimento da situação que lhe era imputada e do efeito expulsivo que dela se pretendia fazer derivar, bem como sem lhe facultar a apresentação da sua defesa, com eventual apresentação dos meios de defesa tidos por adequados. |
| Nº Convencional: | JSTA00033334 |
| Nº do Documento: | SA119911031024297 |
| Data de Entrada: | 09/30/1986 |
| Recorrente: | CASTANHEIRO , ALFREDO |
| Recorrido 1: | SE DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1985/12/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | RDM77 ART30 ART90 ART112 ART113 N1 ART114. CCIV66 ART279 ART296 B. CONST89 ART269 N3. DL 119/81 DE 1981/05/20 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22593 DE 1987/05/05. AC STA PROC23229 DE 1987/11/05. AC STA PROC22594 DE 1987/12/02. AC STA PROC22839 DE 1987/12/09. |