Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019010
Data do Acordão:05/10/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS
TAXA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A al. q) do art. 1 do Dec-Lei 75-C/86, de 23-4, padece de inconstitucionalidade, por ofensa do disposto na al. i) do n. 1 do art. 168 da Constituição, por, à data da respectiva emissão, ter já caducado, em 31 Dez 85, a autorização legislativa constante do art. 64 n. 1 da
Lei 2-B/85, de 28 Fev. (Orçamento do Estado para 1985).
II - Pelo que procede, por tal fundamento, oposição a execução fiscal instaurada para cobrança coersiva de taxas em favor do Instituto de Produtos Florestais, ao abrigo da mesma al. g), devendo, em consequência, aquela ser julgada extinta.
Nº Convencional:JSTA00044469
Nº do Documento:SA219950510019010
Data de Entrada:01/25/1995
Recorrente:MADECA-MADEIRAS E CAXARIAS LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SANTARÉM DE 1991/05/29 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:DL 75-C/86 DE 1986/03/24 ART1 G.
Legislação Nacional:DL 75-C/86 DE 1986/03/24 ART1 C G.
L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
CONST82 ART168.
CONST89 ART168 N5.
Jurisprudência Nacional:AC TC N207/93 IN DR IS N105 DE 1993/05/06.