Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022092 |
| Data do Acordão: | 03/17/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | GREVE REQUISIÇÃO CIVIL PROCESSO DISCIPLINAR COMPETENCIA DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA CASO RESOLVIDO ANULABILIDADE PORTARIA DE REQUISIÇÃO NULIDADE INSUPRIVEL TESTEMUNHA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Sumário: | I - O Ministro a quem for conferida competencia, ao abrigo do Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, para proceder a requisição civil de trabalhadores em greve e aplicar sanções disciplinares, por infracções praticadas na situação de requisitado, conserva os seus poderes disciplinares, relativamente a essas infracções, mesmo depois de ter sido dada por finda a referida requisição. II - Os vicios da resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil, e da subsequente portaria de requisição, geradores de anulabilidade, devem ser invocados em recurso contencioso interposto no prazo fixado na lei para o recurso. Se este não for interposto tempestivamente, tais actos tornam-se "casos decididos ou resolvidos". III - Gera nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido (artigo 40, do E.D. de 1979), a audição das testemunhas, indicadas pelo participante, depois da apresentação da defesa, e cujos depoimentos serviram de base a decisão disciplinar, não se dando ao arguido a oportunidade de sobre eles se pronunciar. O mesmo sucede relativamente a documentos destinados a comprovar factos concernentes a acusação, juntos ao processo depois da apresentação da defesa, sem se dar conhecimento do arguido. IV - Gera identica nulidade processual a falta de inquirição de testemunhas de defesa cujo numero não exceda o permitido por lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00020244 |
| Nº do Documento: | SA119880317022092 |
| Data de Entrada: | 01/09/1985 |
| Recorrente: | SANTOS , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1548 |
| Referência Publicação 1: | AD N365 ANOXXXI PAG557 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/07/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART11 E ART25 N2 ART29 B ART37 ART49 N3 ART53 ART59 N4. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART3 N1 C ART8. L 65/77 DE 1977/08/26 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1984/02/09 IN AD N270 PAG741. AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348. AC STA PROC20260 DE 1986/01/28. AC STA PROC22084 DE 1986/11/13. AC STA PROC22094 DE 1986/11/20. |