Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0655/03
Data do Acordão:10/22/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA.
ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
DEFESA COLECTIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
Sumário:I - As Associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem - art. 4º, n.º 3 da Lei 84/99, de 19 de Março.
II - A "defesa colectiva" de interesses individuais - para ter algum sentido - tem que conter a possibilidade da defesa pelos Sindicatos dos interesses individuais (e não apenas comuns ou colectivos) dos trabalhadores.
III - Por isso, a expressão "colectiva" - que qualifica a "defesa"- não se refere aos interesses dos trabalhadores, mas sim ao facto de essa defesa ser feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores (todos por um): isto é, qualifica a defesa e não os interesses.
IV - Tem, assim, legitimidade activa para interpor recurso contencioso, o Sindicato que impugna a legalidade de um acto que, devido a uma reestruturação dos serviços, transferiu de uma cidade para outra, um trabalhador seu representado, apesar do eventual ganho de causa apenas se repercutir na esfera jurídica desse trabalhador.
Nº Convencional:JSTA00059939
Nº do Documento:SA1200310220655
Data de Entrada:03/28/2003
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4 N3.
CONST97 ART56 N1 ART57 N1.
CPA91 ART53 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 103/2001 PROC421/00 DE 2001/03/14.; AC STA PROC1785/02 DE 2003/02/05.; AC TC 75/85 DE 1985/05/06.; AC TC 118/97 DE 1997/02/19.; AC TC 160/99 DE 1999/03/10.
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