Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004121
Data do Acordão:07/17/1953
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
ULTRAMAR
PERMUTA
SUBSIDIO ESPECIAL
PROCESSO GRACIOSO
DESPACHO MINISTERIAL
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
Sumário:O subsidio especial a que se refere o paragrafo unico do artigo 5 do Decreto-Lei n. 36838, na permuta de funcionarios, deve ser fixado durante a organização do respectivo processo.
Se houve omissão quanto a este ponto, mas ja existia um despacho anterior aplicado sucessivamente a dois permutantes, e este que continua a ter eficacia relativamente a fixação do subsidio especial.
A alteração que se pretende fazer depois de o terceiro permutante ocupar o seu lugar no ultramar envolve decisão ferida de nulidade por incompetencia em razão do tempo.
O disposto no artigo 27 do Decreto n. 30945 não e aplicavel aos funcionarios que, em regime de permuta, estejam a exercer funções no ultramar.
Nº Convencional:JSTA00027099
Nº do Documento:SA119530717004121
Recorrente:PIRES , GUILHERME
Recorrido 1:SSE DO ULTRAMAR
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XIX
Ano da Publicação:1955
Página:54
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ULTRAMAR DE 1952/11/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 36838 DE 1948/04/17 ART5 PARUNICO ART6 PARUNICO ART7.
D 30945 DE 1940/12/07 ART27.