Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013046 |
| Data do Acordão: | 10/20/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES ACÇÃO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA RENDA VITALÍCIA |
| Sumário: | I - Os arrendatários de uma fracção autónoma celebraram com os compradores dessa fracção sem lhes dar conhecimento um acordo, mediante escritura pública, em que renunciavam à acção de preferência tendo por contrapartida o pagamento de uma renda vitalícia. II - Este contrato é um negócio oneroso na medida em que se estabelecem encargos entre os contratantes: uns obrigam-se a não deduzir a acção de preferência; os outros comprometem-se a pagar uma indemnização pelo não exercício da acção que se materializa no pagamento de uma renda vitalícia mensal. III - Estas rendas vitalícias tiveram como contrapartida a obrigação de não exercício do direito de acção de preferência. |
| Nº Convencional: | JSTA00039305 |
| Nº do Documento: | SAP19931020013046 |
| Data de Entrada: | 11/11/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | FERREIRA , GUILHERMINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Referência Publicação 1: | AD N391 ANOXXXIII PAG1029 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART3 ART4 ART9 N7 ART23-A ART60 ART70. CCIV66 ART939. |
| Referência a Doutrina: | HENRICH EWALD HORSTER A PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1992 PAG428. |