Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0745/15.0BECBR |
| Data do Acordão: | 12/02/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO CPTA NOTIFICAÇÃO ADVOGADO |
| Sumário: | I - Embora seja admissível que, em sede de recurso, o ataque à sentença se faça pela mera repetição da posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento em 1.ª instância, essa postura do recorrente não deixará de repercutir-se no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem, que, caso concorde com a sentença, pode limitar-se a remeter para esta. II - Sendo a dívida em cobrança coerciva mediante execução fiscal proveniente de acto administrativo que determinou a resolução do contrato celebrado entre a executada e o IAPMEI e a devolução do apoio financeiro que este concedeu àquela, as regras a atender na notificação desse acto são as do CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT. III - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, nos termos da lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. IV - Porque a interessada constituiu advogado seu mandatário no procedimento, juntando a pertinente procuração, a notificação não pode considerar-se efectuada enquanto não for feita na pessoa desse advogado, ainda que a decisão tenha sido notificada à interessada na sua própria pessoa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26841 |
| Nº do Documento: | SA2202012020745/15 |
| Data de Entrada: | 10/28/2020 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | IAPMEI – AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |