Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0745/15.0BECBR
Data do Acordão:12/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO
CPTA
NOTIFICAÇÃO
ADVOGADO
Sumário:I - Embora seja admissível que, em sede de recurso, o ataque à sentença se faça pela mera repetição da posição assumida na petição inicial e que não logrou vencimento em 1.ª instância, essa postura do recorrente não deixará de repercutir-se no nível de fundamentação exigido ao tribunal ad quem, que, caso concorde com a sentença, pode limitar-se a remeter para esta.
II - Sendo a dívida em cobrança coerciva mediante execução fiscal proveniente de acto administrativo que determinou a resolução do contrato celebrado entre a executada e o IAPMEI e a devolução do apoio financeiro que este concedeu àquela, as regras a atender na notificação desse acto são as do CPA, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no CPPT.
III - Tal decisão tinha de ser notificada à interessada, mediante comunicação oficial e formal, nos termos da lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto, que pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
IV - Porque a interessada constituiu advogado seu mandatário no procedimento, juntando a pertinente procuração, a notificação não pode considerar-se efectuada enquanto não for feita na pessoa desse advogado, ainda que a decisão tenha sido notificada à interessada na sua própria pessoa.
Nº Convencional:JSTA000P26841
Nº do Documento:SA2202012020745/15
Data de Entrada:10/28/2020
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:IAPMEI – AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: