Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0137/21.2BEBRG |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA |
| Sumário: | I - Salvo nas situações em que o recurso tenha por fundamento exclusivo matéria de direito, situação em que compete ao Supremo Tribunal Administrativo dele conhecer, é aos Tribunas Centrais Administrativos que cabe conhecer de recurso jurisdicional interposto de decisão de Tribunal Tributário de 1.ª instância (conforme artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II - Se nas alegações de recurso, mesmo que este tenha sido interposto ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são invocados factos que a sentença não deu como provados ou se questionam juízos fácticos formulados na sentença de que se pretendem extrair relevantes consequências jurídicas, é de julgar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito e, consequentemente, que a sua apreciação compete ao Tribunal Central Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28091 |
| Nº do Documento: | SA2202109080137/21 |
| Data de Entrada: | 07/12/2021 |
| Recorrente: | A.............. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |