Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29923A |
| Data do Acordão: | 01/20/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRAZO REQUERIMENTO |
| Sumário: | I - A administração deve dar execução expontânea ao acórdão que anulou o acto recorrido, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. II - Na falta de tal execução, deve o recorrente peticioná-la à autoridade recorrida, através de requerimento que poderá apresentar dentro do prazo de 3 anos, a contar do mesmo trânsito. III - Se, face àquele requerimento, a Administração não executa o acórdão (ou a sentença), no prazo de 60 dias a contar do da apresentação daquele requerimento, nem invoca causa legítima de inexecução, pode o recorrente formular em juízo o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. IV - Para que tal pedido possa ser apreciado pelo tribunal que decidiu o recurso contencioso, deve a petição do incidente ser apresentada no mesmo tribunal no prazo previsto no art. 96 n. 2 al. b) da LPTA, ou seja, dentro de um ano a contar do termo do prazo de 60 dias previsto no art. 6 n. 1 do DL. 256-A/77. V - Com o termo do último prazo (de um ano), opera-se a caducidade do direito de formular aquele pedido, não podendo este ser apreciado, por extemporâneo. |
| Nº Convencional: | JSTA00053030 |
| Nº do Documento: | SA12000012029923A |
| Recorrente: | AFONSO , CASSIANO |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART96 N2 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1. |