Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:29923A
Data do Acordão:01/20/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO
REQUERIMENTO
Sumário:I - A administração deve dar execução expontânea ao acórdão que anulou o acto recorrido, no prazo de
30 dias a contar do trânsito em julgado.
II - Na falta de tal execução, deve o recorrente peticioná-la à autoridade recorrida, através de requerimento que poderá apresentar dentro do prazo de 3 anos, a contar do mesmo trânsito.
III - Se, face àquele requerimento, a Administração não executa o acórdão (ou a sentença), no prazo de 60 dias a contar do da apresentação daquele requerimento, nem invoca causa legítima de inexecução, pode o recorrente formular em juízo o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
IV - Para que tal pedido possa ser apreciado pelo tribunal que decidiu o recurso contencioso, deve a petição do incidente ser apresentada no mesmo tribunal no prazo previsto no art. 96 n. 2 al. b) da LPTA, ou seja, dentro de um ano a contar do termo do prazo de 60 dias previsto no art. 6 n. 1 do DL. 256-A/77.
V - Com o termo do último prazo (de um ano), opera-se a caducidade do direito de formular aquele pedido, não podendo este ser apreciado, por extemporâneo.
Nº Convencional:JSTA00053030
Nº do Documento:SA12000012029923A
Recorrente:AFONSO , CASSIANO
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART96 N2 B.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1.