Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016211
Data do Acordão:06/09/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
COMPETENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
RECURSO TUTELAR
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
INDEFERIMENTO TACITO
PRAZO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:I - Da resolução final da administração da Caixa que fixa a pensão definitiva de aposentação, cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de
30 dias, a contar da publicação quando esta e obrigatoria ou da notificação quando não o for (artigo
100 do Estatuto da Aposentação).
II - O recurso considera-se interposto com a entrada da petição na Caixa, dirigida ao Ministro das Finanças, competindo ao conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida. Se não houver reparação total do recurso, o processo e remetido a Procuradoria-Geral da Republica para formular o seu parecer.
III - O interessado e notificado da remessa do processo ao Ministro das Finanças para decisão do recurso e o prazo legal para a verificação do indeferimento tacito do recurso so começa a correr a partir da data em que o processo e recebido no Gabinete do Ministro.
IV - A falta de notificação da remessa torna esta ineficaz relativamente ao interessado para efeitos do decurso do prazo legal para a verificação do indeferimento tacito do recurso.
V - So a partir da data do recebimento do processo no Gabinete do Ministro das Finanças este tem o poder material e o dever juridico de decidir, pelo que carece de objecto o recurso do indeferimento tacito interposto antes do processo ter dado entrada no gabinete.
VI - Carecendo o recurso de objecto não pode considerar ampliado o recurso ao conhecimento do acto expresso ulterior, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6.
Nº Convencional:JSTA00004853
Nº do Documento:SA119830609016211
Data de Entrada:06/19/1981
Recorrente:FERREIRA , ARTUR
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2917
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:EFU66 ART44 N3.
EA72 ART73 ART84 ART97 N1 N2 ART100 N1 N3 ART103 ART104 N3 ART106 N2 N4 ART109.
DL 534/73 DE 1973/10/18.
D 52/75 DE 1975/02/08.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2 N3 ART4 N3.
DL 341/78 DE 1978/11/16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11142 DE 1978/12/14.
AC STA DE 1979/02/08 IN AD N212-213 PAG695.
AC STA PROC13363 DE 1980/02/14 IN AD N224-225 PAG961.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG147 PAG215.