Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016211 |
| Data do Acordão: | 06/09/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COMPETENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES RECURSO TUTELAR COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS INDEFERIMENTO TACITO PRAZO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Sumário: | I - Da resolução final da administração da Caixa que fixa a pensão definitiva de aposentação, cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de 30 dias, a contar da publicação quando esta e obrigatoria ou da notificação quando não o for (artigo 100 do Estatuto da Aposentação). II - O recurso considera-se interposto com a entrada da petição na Caixa, dirigida ao Ministro das Finanças, competindo ao conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida. Se não houver reparação total do recurso, o processo e remetido a Procuradoria-Geral da Republica para formular o seu parecer. III - O interessado e notificado da remessa do processo ao Ministro das Finanças para decisão do recurso e o prazo legal para a verificação do indeferimento tacito do recurso so começa a correr a partir da data em que o processo e recebido no Gabinete do Ministro. IV - A falta de notificação da remessa torna esta ineficaz relativamente ao interessado para efeitos do decurso do prazo legal para a verificação do indeferimento tacito do recurso. V - So a partir da data do recebimento do processo no Gabinete do Ministro das Finanças este tem o poder material e o dever juridico de decidir, pelo que carece de objecto o recurso do indeferimento tacito interposto antes do processo ter dado entrada no gabinete. VI - Carecendo o recurso de objecto não pode considerar ampliado o recurso ao conhecimento do acto expresso ulterior, nos termos do n. 3 do artigo 4 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6. |
| Nº Convencional: | JSTA00004853 |
| Nº do Documento: | SA119830609016211 |
| Data de Entrada: | 06/19/1981 |
| Recorrente: | FERREIRA , ARTUR |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2917 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINFIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART44 N3. EA72 ART73 ART84 ART97 N1 N2 ART100 N1 N3 ART103 ART104 N3 ART106 N2 N4 ART109. DL 534/73 DE 1973/10/18. D 52/75 DE 1975/02/08. DL 330/76 DE 1976/05/07. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2 N3 ART4 N3. DL 341/78 DE 1978/11/16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11142 DE 1978/12/14. AC STA DE 1979/02/08 IN AD N212-213 PAG695. AC STA PROC13363 DE 1980/02/14 IN AD N224-225 PAG961. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG147 PAG215. |