Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0140/13
Data do Acordão:05/29/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
AUTOLIQUIDAÇÃO
REVISÃO OFICIOSA
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços».
II - De acordo com o disposto no artº 78º, nº 2 da LGT considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação, pelo que, não obstante o disposto no artº 131º do CPPT, o contribuinte pode suscitar a apreciação oficiosa de ilegalidade cometida em auto liquidação.
III - Tal resulta, desde logo, dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade – artº. 266°, n.° 2 da CRP.
IV - Face a tais princípios, não pode a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do ato quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados já que tem o dever legal de decidir os pedidos destes, no domínio das suas atribuições, sendo que o dever de pronúncia constitui, de resto, um princípio abertamente assumido pelo artº. 9° do CPA, no domínio do procedimento administrativo mas aqui também aplicável por mor do disposto no artº. 2° do mesmo código.
V - Sendo assim, e sendo tempestivo o pedido de revisão oficiosa efetuado no prazo de quatro anos após a autoliquidação, deverá ser apreciado o respetivo pedido de revisão.
Nº Convencional:JSTA00068278
Nº do Documento:SA2201305290140
Data de Entrada:01/31/2013
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:LGT98 ART78 N1 N2.
CPPTRIB99 ART131 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0476/12 DE 2012/09/12; AC STA PROC01181/03 DE 2003/11/19; AC STA PROC01182/03 DE 2002/12/17
Referência a Doutrina:RUBIN DE ANDRADE - A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255-268.
PAULO OTERO - O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG582-583.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG613-614.
FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG463-465.
Aditamento: