Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0140/13 |
| Data do Acordão: | 05/29/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IRC AUTOLIQUIDAÇÃO REVISÃO OFICIOSA PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços». II - De acordo com o disposto no artº 78º, nº 2 da LGT considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação, pelo que, não obstante o disposto no artº 131º do CPPT, o contribuinte pode suscitar a apreciação oficiosa de ilegalidade cometida em auto liquidação. III - Tal resulta, desde logo, dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade – artº. 266°, n.° 2 da CRP. IV - Face a tais princípios, não pode a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do ato quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados já que tem o dever legal de decidir os pedidos destes, no domínio das suas atribuições, sendo que o dever de pronúncia constitui, de resto, um princípio abertamente assumido pelo artº. 9° do CPA, no domínio do procedimento administrativo mas aqui também aplicável por mor do disposto no artº. 2° do mesmo código. V - Sendo assim, e sendo tempestivo o pedido de revisão oficiosa efetuado no prazo de quatro anos após a autoliquidação, deverá ser apreciado o respetivo pedido de revisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00068278 |
| Nº do Documento: | SA2201305290140 |
| Data de Entrada: | 01/31/2013 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART78 N1 N2. CPPTRIB99 ART131 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0476/12 DE 2012/09/12; AC STA PROC01181/03 DE 2003/11/19; AC STA PROC01182/03 DE 2002/12/17 |
| Referência a Doutrina: | RUBIN DE ANDRADE - A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255-268. PAULO OTERO - O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG582-583. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG613-614. FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG463-465. |
| Aditamento: | |