Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0762/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. MEDIDAS PREVENTIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. |
| Sumário: | I - As medidas preventivas constituem prescrições de carácter temporário destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução de planos municipais cuja elaboração já tenha sido decidida (cf. artº 7º do Dec. Lei 69/90 de 2 de Março). II - Não têm tal natureza as regras supletivas prescritas no artigo 70.º do RPM de Lisboa. III - Devendo a um pedido de aproveitamento urbanístico formulado a 17.07.96 aplicar-se o que decorre dos artºs 69º e 70º daquele RPM, face ao que dimana do artº 52.º, nº 2, alínea a) do DL 445/91, o seu eventual deferimento tácito, a ter-se formado, mostrar-se-ia inquinado de nulidade em virtude de o mesmo ser desconforme a prescrições contidas naquelas regras supletivas. IV - Ressaltando perfeitamente perceptível do acto impugnado, e das remissões operadas, o iter cognoscitivo e valorativo da Administração para ter desatendido a pretensão edificativa do recorrente, deve concluir-se que deu cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos artºs 268.º, n.º 3, da CRP e 124.º e 125.º do CPA. V - O DL 445/91 de 20 de Novembro, ao referir-se à competência da Câmara Municipal e do seu Presidente quanto a matéria urbanística, em nada contendeu com o regime da delegação e subdelegação de competências daqueles órgãos autárquicos, constantes do DL 100/84, depois alterado pela Lei 18/91 de 12 de Junho. VI - Um acto que indefere um pedido de construção não representa uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade, pelo que não cabe na previsão do artº 133º/2/d do CPA. VII - Estando a Administração subordinada à lei (cf. art.º 266º da CRP), o A.C.I., ao haver dado cumprimento a uma prescrição de ordem urbanística que veda o direito de construir em área definida pelo PDM, não incorreu em violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, segurança, confiança, boa fé e respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062988 |
| Nº do Documento: | SA1200603140762 |
| Data de Entrada: | 06/20/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADORA DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 A ART3 ART29 N2. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART107. CPA91 ART125 N1 ART133 N2 D. LAL91 ART52 N1 ART52 N2 ART51 ART54. CONST97 ART266 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC619/04 DE 2004/07/06.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC307/02 DE 2002/11/12.; AC STA PROC458/02 DE 2002/09/26.; AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC TC PROC501/96 DE 1999/06/22.; AC STA PROC39021 DE 1997/02/04.; AC STA PROC43429 DE 1998/09/29.; AC STA PROC47319 DE 2001/10/30.; AC STA PROC485/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC41194 DE 2000/05/24.; AC STA PROC40923 DE 2001/01/24.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07. |
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