Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0762/05
Data do Acordão:03/14/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
MEDIDAS PREVENTIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
Sumário:I - As medidas preventivas constituem prescrições de carácter temporário destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução de planos municipais cuja elaboração já tenha sido decidida (cf. artº 7º do Dec. Lei 69/90 de 2 de Março).
II - Não têm tal natureza as regras supletivas prescritas no artigo 70.º do RPM de Lisboa.
III - Devendo a um pedido de aproveitamento urbanístico formulado a 17.07.96 aplicar-se o que decorre dos artºs 69º e 70º daquele RPM, face ao que dimana do artº 52.º, nº 2, alínea a) do DL 445/91, o seu eventual deferimento tácito, a ter-se formado, mostrar-se-ia inquinado de nulidade em virtude de o mesmo ser desconforme a prescrições contidas naquelas regras supletivas.
IV - Ressaltando perfeitamente perceptível do acto impugnado, e das remissões operadas, o iter cognoscitivo e valorativo da Administração para ter desatendido a pretensão edificativa do recorrente, deve concluir-se que deu cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos artºs 268.º, n.º 3, da CRP e 124.º e 125.º do CPA.
V - O DL 445/91 de 20 de Novembro, ao referir-se à competência da Câmara Municipal e do seu Presidente quanto a matéria urbanística, em nada contendeu com o regime da delegação e subdelegação de competências daqueles órgãos autárquicos, constantes do DL 100/84, depois alterado pela Lei 18/91 de 12 de Junho.
VI - Um acto que indefere um pedido de construção não representa uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade, pelo que não cabe na previsão do artº 133º/2/d do CPA.
VII - Estando a Administração subordinada à lei (cf. art.º 266º da CRP), o A.C.I., ao haver dado cumprimento a uma prescrição de ordem urbanística que veda o direito de construir em área definida pelo PDM, não incorreu em violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, segurança, confiança, boa fé e respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Nº Convencional:JSTA00062988
Nº do Documento:SA1200603140762
Data de Entrada:06/20/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADORA DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N2 A ART3 ART29 N2.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART107.
CPA91 ART125 N1 ART133 N2 D.
LAL91 ART52 N1 ART52 N2 ART51 ART54.
CONST97 ART266 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC619/04 DE 2004/07/06.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC307/02 DE 2002/11/12.; AC STA PROC458/02 DE 2002/09/26.; AC STAPLENO PROC35338 DE 2004/03/31.; AC TC PROC501/96 DE 1999/06/22.; AC STA PROC39021 DE 1997/02/04.; AC STA PROC43429 DE 1998/09/29.; AC STA PROC47319 DE 2001/10/30.; AC STA PROC485/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC41194 DE 2000/05/24.; AC STA PROC40923 DE 2001/01/24.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.
Aditamento: