Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031541 |
| Data do Acordão: | 01/12/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AGRAVO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA PENA DISCIPLINAR DEMISSÃO DESVIO DE DINHEIROS SUSPENSÃO PREVENTIVA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - Para que a sentença enferme de nulidade por omissão de pronúncia - al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. - torna-se necessário que o juiz deixe de pronunciar-se sobre "questões" que devesse apreciar e não apenas sobre alguns dos argumentos, fundamentos ou motivos produzidos pela parte alegante. II - No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz apreciar a realidade ou a verosimilhança dos pressupostos do acto cuja suspensão se requer. É o que postula o princípio da presunção de legalidade da actuação administrativa com o consequente privilégio de execução prévia. III - Se o empregado da Caixa Geral de Depósitos que foi demitido se apropriou, em benefício próprio, de diversas quantias pecuniárias no montante de várias centenas de contos, que desviou de contas particulares de clientes e depositantes dessa instituição de crédito, a suspensão de eficácia desse acto expulsivo - com a sua consequente manutenção ao serviço - repercutir-se-ia de forma altamente negativa e perturbadora na credibilidade, na boa imagem pública e no eficaz e regular funcionamento da entidade sancionadora, a qual, de resto, funciona legalmente como Caixa-Geral do Tesouro, apresentando-se, por conseguinte, tal suspensão como gravemente lesiva do interesse público. IV - À conclusão anterior não obsta a circunstância de o empregado demitido não haver sido preventivamente suspenso no decurso do processo disciplinar por se haver considerado não haver inconveniência para o apuramento da verdade dos factos a continuação do arguido ao serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00036412 |
| Nº do Documento: | SA119930112031541 |
| Data de Entrada: | 12/17/1992 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - CONSELHO ADMINIST DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | PEREIRA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Referência Publicação 1: | AD N380-381 ANOXXXII PAG849 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. INDEFERIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | O INDEFERIMENTO VERIFICA-SE RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. LPTA85 ART78 N3 ART113 N2 ART76 N1 B C. EDF84 ART54. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168. AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC STA PROC28056 DE 1990/02/13. AC STA PROC31265 DE 1992/11/10. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG317. LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 2ED PAG157. CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO AAFDL 1990 PAG45. |