Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010274 |
| Data do Acordão: | 10/20/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO LISTA NOMINATIVA PROVIMENTO INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO ACTO DISCRICIONARIO VIOLAÇÃO DE LEI DESVIO DE PODER LICENÇA ILIMITADA |
| Sumário: | I - O acto de aprovação da lista do pessoal integrado no quadro anexo ao Decreto-Lei n. 409/75, nos termos do artigo 4 deste diploma, não constitui acto interno, mas acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa. II - A limitação, ao vicio de desvio de poder, da impugnação contenciosa do exercicio de poderes discricionarios, abrange apenas o ambito da discricionariedade, podendo o acto ser impugnado por quaisquer outros vicios relativamente aos aspectos estranhos aquele ambito. III - A impugnação do acto referido no n. I, na parte respeitante a um funcionario, com fundamento em violação do artigo 26 da Lei de 14 de Junho de 1913, por o mesmo se encontrar na situação de licença ilimitada, não se relaciona com o ambito da discricionariedade concedida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 409/75. IV - Esse artigo 26 quis apenas impedir que um funcionario em licença ilimitada de um cargo exercesse outro, de natureza permanente, conservando o vinculo com o quadro anterior, na moldura da situação da referida licença, não obstando a que um funcionario nessa situação seja provido noutro cargo de natureza permanente, cessando o vinculo com o quadro anterior e, consequentemente, aquela mesma situação. V - A integração efectuada nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 409/75 implicou a extinção dos vinculos com os lugares ou situações em que o pessoal vinha prestando serviço. VI - Não viola o citado artigo 26 da Lei de 14 de Junho de 1913 o acto de aprovação da lista referida no n. I, na qual foi integrado como tecnico administrativo de 3 classe um funcionario que passara a situação de licença ilimitada do lugar de terceiro-oficial do quadro da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, exercendo, desde então, funções como eventual na referida Secretaria de Estado e, depois, no Ministerio da Comunicação Social. |
| Nº Convencional: | JSTA00012418 |
| Nº do Documento: | SA119771020010274 |
| Data de Entrada: | 10/01/1976 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | MINCSOC - MATIAS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/11/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2289 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINCSOC DE 1975/09/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L DE 1913/06/14 ART26. D 19478 DE 1931/03/18. LOSTA56 ART19. DL 409/75 DE 1975/08/05 ART4 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/01/31 IN AD N149 PAG634. AC STA DE 1974/03/07 IN AD N152-153 PAG1032. AC STA DE 1973/12/06 IN COL AC PAG1579 PAG1582-1583. AC STA DE 1973/12/13 IN AD N149 PAG622. AC STA DE 1975/12/12 IN AD N160 PAG477. AC STA DE 1975/04/24 IN AD N164 PAG1077. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG508. |