Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020124
Data do Acordão:05/26/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE
NÃO EXIGIBILIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRIVEL
INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE SUPRIVEL
ATENUANTE ESPECIAL
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
COMPORTAMENTO EXEMPLAR
SUSPENSÃO DE PENA
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Não ha violação de lei, por erro nos pressupostos de qualificação de uma infracção disciplinar, quando o acordão da secção deu como provados os factos integradores dos mesmos pressupostos.
II - Não se verifica a inexigibilidade de conduta diversa, dirimente da responsabilidade disciplinar, quando essa conduta corresponde a uma pratica desconforme a lei, ainda que generalizada, e não obsta a outra conduta.
III - O n. 4 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, integrava apenas o regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do mesmo preceito, e não o constante do n. 2, esgotando-se a aplicação deste logo que instaurado o procedimento disciplinar, ainda que como inquerito, no prazo nele previsto.
IV - A omissão de diligencia não essencial ao apuramento da verdade não integra a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido (artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar), mas a falta de notificação dessa omissão envolve nulidade, por inobservancia do n. 3 do mesmo preceito, que, todavia, se tem como suprida pela decisão no recurso contencioso da irrelevancia da diligencia omitida.
V - So a demonstração de factos susceptiveis de revelarem mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ou de provocarem substancial diminuição do grau de culpa do agente justificam a atenuação da pena prevista, respectivamente, nos artigos 27, alinea a), e 28 do Estatuto Disciplinar, este relevando ainda do exercicio do poder discricionario.
VI - A suspensão da pena disciplinar prevista no artigo
31 do Estatuto Disciplinar e uma faculdade do titular do direito de punir, que, envolvendo o exercicio de poder discricionario, não tem de ser necessariamente decretada quando verificados certos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00018347
Nº do Documento:SAP19880526020124
Data de Entrada:03/10/1987
Recorrente:COLAÇO , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/17/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:346
Referência Publicação 1:AD N322 ANOXXVII PAG1275
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3 ART24 A.
EDF79 ART4 N2 N4 ART23 N1 F ART27 A ART28 ART30 D ART31 ART37 ART40 N1 N3 ART70 N4.
RGA41 ART258 - ART263.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/07/25 IN AD N295 PAG841.
AC STA DE 1985/12/17 IN AD N296-297 PAG1001.