Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020124 |
| Data do Acordão: | 05/26/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE NÃO EXIGIBILIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRIVEL INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO NULIDADE SUPRIVEL ATENUANTE ESPECIAL ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA COMPORTAMENTO EXEMPLAR SUSPENSÃO DE PENA PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Não ha violação de lei, por erro nos pressupostos de qualificação de uma infracção disciplinar, quando o acordão da secção deu como provados os factos integradores dos mesmos pressupostos. II - Não se verifica a inexigibilidade de conduta diversa, dirimente da responsabilidade disciplinar, quando essa conduta corresponde a uma pratica desconforme a lei, ainda que generalizada, e não obsta a outra conduta. III - O n. 4 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, integrava apenas o regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do mesmo preceito, e não o constante do n. 2, esgotando-se a aplicação deste logo que instaurado o procedimento disciplinar, ainda que como inquerito, no prazo nele previsto. IV - A omissão de diligencia não essencial ao apuramento da verdade não integra a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido (artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar), mas a falta de notificação dessa omissão envolve nulidade, por inobservancia do n. 3 do mesmo preceito, que, todavia, se tem como suprida pela decisão no recurso contencioso da irrelevancia da diligencia omitida. V - So a demonstração de factos susceptiveis de revelarem mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ou de provocarem substancial diminuição do grau de culpa do agente justificam a atenuação da pena prevista, respectivamente, nos artigos 27, alinea a), e 28 do Estatuto Disciplinar, este relevando ainda do exercicio do poder discricionario. VI - A suspensão da pena disciplinar prevista no artigo 31 do Estatuto Disciplinar e uma faculdade do titular do direito de punir, que, envolvendo o exercicio de poder discricionario, não tem de ser necessariamente decretada quando verificados certos pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00018347 |
| Nº do Documento: | SAP19880526020124 |
| Data de Entrada: | 03/10/1987 |
| Recorrente: | COLAÇO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/17/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 346 |
| Referência Publicação 1: | AD N322 ANOXXVII PAG1275 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3 ART24 A. EDF79 ART4 N2 N4 ART23 N1 F ART27 A ART28 ART30 D ART31 ART37 ART40 N1 N3 ART70 N4. RGA41 ART258 - ART263. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/07/25 IN AD N295 PAG841. AC STA DE 1985/12/17 IN AD N296-297 PAG1001. |