Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033235
Data do Acordão:04/28/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
CAUSALIDADE ADEQUADA
SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA
FALTA DE SINALIZAÇÃO
Sumário:I - A responsabilidade extra-contratual das entidades públicas por danos emergentes de facto ilícito pressupõe, cumulativamente: a) um facto ilícito, b) imputável ao seu autor a título de dolo ou de negligência, c) um prejuízo na esfera jurídica do lesado e d) um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.
II - O art. 563 do Código Civil consagra a chamada teoria da causalidade adequada, entendendo-se aplicável, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, a versão negativa da referida teoria (formulação de ENNECCERUS-LEHMANN).
III - Através da sua aplicação é de excluir a responsabilidade do lesado na produção do resultado lesivo quando a sua conduta, ainda que ilícita, apenas funcionou como mera condição ("sine qua non") daquele resultado, sendo indiferente pela sua natureza a tal fim e só concorreu para esse evento por virtude de outras circunstâncias extraordinárias apresentando-se assim como inadequado ao dano em apreço.
IV - Também por aplicação da teoria do "fim protegido pela norma que fundamenta a responsabilidade" se chega à conclusão de que estas normas não são editadas para evitar toda e qualquer consequência danosa do acto ilícito designadamente aquelas que se situam fora de um juízo de probabilidade, mas tão só para prevenir a lesão dos interesses especificamente tutelados pelo preceito em que radica essa responsabilidade.
V - É assim de afastar a co-responsabilização do lesado na ocorrência de um acidente de viação em que o mesmo, conduzindo um veículo em transgressão ao disposto no art. 5 n. 2 do Código da Estrada, sofreu esse acidente provocado (segundo um critério de causalidade adequada), não por essa transgressão, mas pela falta de sinalização de um obstáculo existente na via pública.
Nº Convencional:JSTA00040767
Nº do Documento:SA119940428033235
Data de Entrada:11/25/1993
Recorrente:MUNICIPIO DE ABRANTES - RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:MUNICIPIO DE ABRANTES - RODRIGUES , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART5.
CCIV66 ART563.
CE54 ART3 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10823 DE 1980/07/17.
AC STA PROC23963 DE 1987/01/27.
AC STA PROC27891 DE 1991/05/29.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1223-1227.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 4ED PAG478.
ENNECCERUS-LEHMANN RECHT DER SCHULDVERHALTNISSE TUBINGEN 1958 PAG65.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES COIMBRA 1958 PAG322.