Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033235 |
| Data do Acordão: | 04/28/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE CAUSALIDADE ADEQUADA SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA FALTA DE SINALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A responsabilidade extra-contratual das entidades públicas por danos emergentes de facto ilícito pressupõe, cumulativamente: a) um facto ilícito, b) imputável ao seu autor a título de dolo ou de negligência, c) um prejuízo na esfera jurídica do lesado e d) um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo. II - O art. 563 do Código Civil consagra a chamada teoria da causalidade adequada, entendendo-se aplicável, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, a versão negativa da referida teoria (formulação de ENNECCERUS-LEHMANN). III - Através da sua aplicação é de excluir a responsabilidade do lesado na produção do resultado lesivo quando a sua conduta, ainda que ilícita, apenas funcionou como mera condição ("sine qua non") daquele resultado, sendo indiferente pela sua natureza a tal fim e só concorreu para esse evento por virtude de outras circunstâncias extraordinárias apresentando-se assim como inadequado ao dano em apreço. IV - Também por aplicação da teoria do "fim protegido pela norma que fundamenta a responsabilidade" se chega à conclusão de que estas normas não são editadas para evitar toda e qualquer consequência danosa do acto ilícito designadamente aquelas que se situam fora de um juízo de probabilidade, mas tão só para prevenir a lesão dos interesses especificamente tutelados pelo preceito em que radica essa responsabilidade. V - É assim de afastar a co-responsabilização do lesado na ocorrência de um acidente de viação em que o mesmo, conduzindo um veículo em transgressão ao disposto no art. 5 n. 2 do Código da Estrada, sofreu esse acidente provocado (segundo um critério de causalidade adequada), não por essa transgressão, mas pela falta de sinalização de um obstáculo existente na via pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00040767 |
| Nº do Documento: | SA119940428033235 |
| Data de Entrada: | 11/25/1993 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DE ABRANTES - RODRIGUES , MANUEL |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE ABRANTES - RODRIGUES , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART5. CCIV66 ART563. CE54 ART3 ART5 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10823 DE 1980/07/17. AC STA PROC23963 DE 1987/01/27. AC STA PROC27891 DE 1991/05/29. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1223-1227. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 4ED PAG478. ENNECCERUS-LEHMANN RECHT DER SCHULDVERHALTNISSE TUBINGEN 1958 PAG65. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES COIMBRA 1958 PAG322. |