Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036807
Data do Acordão:09/24/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:HORÁRIO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo, além do seu teor literal e das circunstâncias em que foi proferido, há que atender ao respectivo tipo legal.
II - Não é revogatório um acto que, pela primeira vez, define os efeitos jurídicos da relação jurídica do emprego entre o recorrente e a Administração no que toca à prestação do seu trabalho em jornada contínua face a novo requerimento por caducidade da anterior autorização.
III - Os serviços públicos devem fixar os horários flexíveis a requerimento do interessado e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos filhos menores de 12 anos.
IV - A intervênção dos trabalhadores interessados, estatuída na Lei quanto à fixação de horários flexíveis, nomeadamente na jornada contínua, deve entender-se para o ajustamento à satisfação do acompanhamento dos filhos e não na fixação do horário em concreto pois esta compete ao dirigente do serviço.
Nº Convencional:JSTA00045472
Nº do Documento:SA119960924036807
Data de Entrada:01/12/1995
Recorrente:MELO , MARIA
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1994/10/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART167 ART168 ART174.
LOSTA54 ART19.
DL 135/85 DE 1985/05/03 ART19 ART20 ART21.
L 4/84 DE 1984/04/05 ART15.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ART11 N1 ART13 N1 ART15 N1 ART18 N2 ART18 N3.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO T2 PÁG316.