Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034510
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
LEI DE IMPRENSA
DIREITOS DE AUTOR
REGISTO PRÉVIO
CONFUSÃO
TÍTULO DE PROPRIEDADE
RECURSO GRACIOSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - O acto de registo de título de publicação periódica, bem como o acto do Director-Geral da Comunicação Social - hoje do Secretário-Geral do Ministério da Justiça - que indefere reclamação contra esse registo têm apenas em vista garantir a genuinidade, a certeza e a eficácia de direitos civis, concretamente o direito
à propriedade do título até decisão em contrário.
II - Têm assim tais actos por objectivo primacial a defesa de direitos privados e não a satisfação do interesse público administrativo e daí que não criem, modifiquem ou extingam relações jurídico-administrativas.
III - Compete aos tribunais judiciais a apreciação e o julgamento da legalidade de uma decisão administrativa de não recusa ou de admissão do registo de um título de publicação periódica alegadamente susceptível de induzir em erro ou confusão pela sua semelhança gráfica e/ou fonética com outro título já registado anteriormente.
IV - Assim, e dado que na dirimência dessa questão não se surpreende a subjacência ou a prevalência de qualquer interesse público directo ou principal ou a prossecução de uma necessidade colectiva, com aplicação de normas ou princípios de direito administrativo material, são os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer da questão referida em III, por força do disposto nos arts.213 n. 1 da CRP, 66 do CPC, 14 da LOTJ e 4 n. 1 al. f) do ETAF.
V - A referência a "recurso contencioso" constante do n. 1 do art. 36 do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa aprovado pela Portaria n. 640/76 de 26/10, e a sua admissibilidade neste domínio, explicável pelo enquadramento histórico-político em que tal diploma foi publicado, encontra-se hoje ferida de inconstitucionalidade superveniente, face à redacção dada ao art. 214 da CRP pela revisão de 1989.
Nº Convencional:JSTA00040620
Nº do Documento:SA119941102034510
Data de Entrada:04/14/1994
Recorrente:EDITORA ABRIL MORUMBI LDA E OUTRO
Recorrido 1:DIRGER DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/11/18.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR AUTOR. DIR ECON - DIR CONC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Recusa Aplicação:RGU DO SERVIÇO DE REGISTO DE IMPRENSA APROVADO PELA PORT 640/76 DE 1976/10/26 ART36 N1.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3.
PORT 640/76 DE 1976/10/26 ART35 ART36 N1.
LIMP75.
LPTA85 ART1 ART3.
CPC67 ART66 ART67 ART102 N1.
ETAF84 ART4 N1 F.
LOTJ87 ART14.
CONST76 ART207 ART208 N2 ART213 N1 ART214 N1.
DL 48/92 DE 1992/04/07.
DL 49/92 DE 1992/04/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32422 DE 1994/05/10.
AC STA DE 1993/10/14.
AC STA PROC32901 DE 1994/10/11.
AC STA PROC31831 DE 1993/12/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG815.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG71-74.
RENATO ALESSI PRINCIPI DI DIRITTO AMMINISTRATIVO PAG464-465.