Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029527
Data do Acordão:04/04/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO.
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS.
ÓNUS DE PROVA.
REVERSÃO.
Sumário:I - À face da regra básica do ónus da prova contida no n.º 1 do art.º 342 do Código Civil, a dúvida sobre a correspondência à realidade dos factos afirmados pelo recorrente tem de ser valorada processualmente contra ele e não a seu favor relativamente aos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não são pressupostos legais da actuação da Administração.
II - Devem considerar-se abandonados vícios invocados na petição que não sejam levados as alegações e respectivas conclusões, pois tal implica uma restrição do objecto do recurso, à face do preceituado no n.º 3 do art.º 684º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.º 1º da L.P.T.A..
III - Constitui uma adequada forma de ouvir um membro do Governo Regional sobre uma decisão de reversão, o envio do texto do despacho a ordenar a reversão, elaborado no pressuposto de que haveria um parecer favorável a reversão, e estando a sua publicação subordinada à condição de vir a concretizar-se o parecer pressuposto.
Nº Convencional:JSTA00055915
Nº do Documento:SA120010404029527
Data de Entrada:05/21/1991
Recorrente:COOP DE CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO DE PONTA DELGADA
Recorrido 1:SREG DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SREG DO GRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DOM PRIV
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N1.
CONST97 ART266 N2.
CPC67 ART684 N3.
LPTA85 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20434 DE 1990/04/26 IN BMJ N396 PAG415.; AC STA PROC26343 DE 1990/06/07.; AC STA PROC29021 DE 1993/02/18 IN AP-DR DE 1996/08/14 PAG1006.; AC STA PROC32375 DE 1994/03/03.; AC STA PROC35872 DE 1995/11/30.; AC STA PROC42264 DE 1998/10/22.; AC STA PROC27044 DE 1999/07/07.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268-269.
Aditamento: