Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041194
Data do Acordão:05/24/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:AUTARQUIA LOCAL.
DEMOLIÇÃO.
USURPAÇÃO DE PODER.
FUNÇÃO JUDICIAL.
OFENSA DE CASO JULGADO.
OFENSA DE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RECURSO CONTENCIOSO.
TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Não incorre em vício de usurpação de poder a deliberação camarária que determina a demolição de um muro e a construção de um outro, com os necessários requisitos de segurança e estabilidade, se resulta do circunstancialismo que precedeu a prolação do acto impugnado e está explícito na sua fundamentação que, ao emiti-Io, a entidade recorrida não visou dirimir um conflito jurídico entre vizinhos, mas antes exercitar as funções, que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas para efeito de prossecução do interesse público posto a seu cargo, de, no âmbito do licenciamento de construção, zelar pela salubridade, estética e segurança das edificações,
II - A mesma deliberação não incorre em vício de ofensa de caso julgado, relativamente a sentença que indeferira pedido de embargo de obra nova formulado por vizinho do destinatário da deliberação, quer porque esse caso julgado não vincula a Administração, atentos os limites subjectivos da decisão do tribunal judicial em causa, quer porque há substancial diferença das situações de facto existentes à data daquela decisão e à data da prolação do acto administrativo contenciosamente impugnado: então, o muro estava em construção e, nessa fase, não eram manifestos os riscos para a segurança advenientes dessa obra; agora, a obra está concluída, foram apurados riscos para a segurança e o recorrente não conseguiu arranjar técnico que assumisse a responsabilidade da obra.
III - O acto impugnado não ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso, o direito de propriedade privada, pois da dimensão deste direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias não faz parte o direito de construir e, em todo o caso, nunca a ordem de demolição de um muro e da sua reconstrução segundo normas de segurança urbanística poderia ofender o núcleo essencial de tal direito.
IV - O acto administrativo só é inoponível ao seu destinatário se forem omitidos elementos essenciais da respectiva notificação (autor, sentido e data da decisão), e já não quando for omitida a fundamentação, designadamente por falta de transcrição integral do teor do acto, hipótese em que o interessado pode exercitar a faculdade prevista no artigo 31º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, com efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso contencioso.
V - Não invalida nem torna ineficaz a notificação o facto de o correspondente aviso de recepção (aliás, no caso, não legalmente exigido) ter sido assinado pela mulher do recorrente, e não por este.
VI - O prazo de interposição de recurso contencioso tem natureza substantiva, e não adjectiva ou procedimental, pelo que na sua contagem há que atender, por expressa determinação do n.º 2 do artigo 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, às regras do artigo 279º do Código Civil, e não às regras dos artigos 144º do Código de Processo Civil ou 72º do Código do Procedimento Administrativo.
VII - Nessa contagem não são de aplicar cumulativamente as regras das alíneas b) e c) daquele artigo 279º.
Nº Convencional:JSTA00054011
Nº do Documento:SA120000524041194
Data de Entrada:10/22/1996
Recorrente:NOGUEIRA , ANTÓNIO
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 2:GRILO , ALBERTO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1996/02/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART144 ART660 N2 ART668 N1 D ART690 N3 N4.
RGEU51 ART8 ART165 PAR5.
LAL 84 ART51 N1 D.
CCIV66 ART279.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2.
CPA91 ART72 ART133 N2 H.
LPTA85 ART28 N2 ART30 N1 ART31.
CONST97 ART62 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37158 DE 1998/10/29 IN BMJ N480 PAG142.; AC STA PROC24700 DE 1988/06/23 IN AP-DR DE 1994/01/20 PAG3422 E AD N328 PAG440.; AC TC 568/98 IN DR IIS DE 1999/11/25 PAG17817.; AC TC 329/99 IN DR IIS DE 1999/07/20 PAG10576.; AC TC 245/99 IN DR IIS DE 1999/07/12 PAG10077.; AC STJ 1087/98 IN CJ - ACÓRDÃOS DO STJ ANOVI TOMOIII PAG160.; AC STAPLENO PROC40685 DE 1998/10/08. ; AC STAPLENO PROC40653 DE 2000/02/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG361 PAG362.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG51 PAG52.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG649.
FERNANDO ALVES CORREIA ESTUDOS DE DIREITO DO URBANISMO PAG51 PAG52.
FERNANDO ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG372 - PAG383.
FREITAS DO AMARAL APRECIAÇÃO DA DISSERTAÇÃO DE DOUTORAMENTO DO LICENCIADO FERNANDO ALVES CORREIA IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA 1991 PAG99 PAG101.
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