Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0360/13 |
| Data do Acordão: | 07/02/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DE REVISÃO DECISÃO DE INSTÂNCIA INTERNACIONAL |
| Sumário: | I - Quanto aos pressupostos processuais do recurso de revisão de sentença, no que não se encontrar previsto no artigo 293º do CPPT, haverá que recorrer à legislação subsidiaria indicada no art. 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. II - Não prevendo o regime de recursos no processo o judicial tributário a possibilidade de revisão de uma decisão interna, transitada em julgado, por ser inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso que seja vinculativa para o Estado Português, atenta a relevância desta ausência normativa e a natureza de tal omissão, impõe-se encontrar regulamentação adequada nas normas do Código de Processo Civil sobre interposição processamento e julgamento dos recursos jurisdicionais, no caso, e concretamente, no preceituado pelo artº 771º, al. f) do Código de Processo Civil, na redacção do decreto-lei 303/2007. III - Resulta do disposto na al. f) do artº 771º do Código de Processo Civil, que o legislador pretendeu estender o recurso de revisão não só aos casos em que decisão interna seja inconciliável com uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como também aos casos em que se verifique inconciabilidade com qualquer decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. IV - Um acórdão proferido pelo TJUE no âmbito de processo por incumprimento movido contra Portugal assume carácter vinculativo para o Estado Português e pode ser invocado como fundamento de recurso revisão ao abrigo da nova al.f) do artº 771º do Código de Processo Civil na redacção do decreto-lei 303/2007, verificados que sejam os demais pressupostos, nomeadamente a inconciabilidade com decisão interna transitada em julgado. V - O recurso extraordinário de revisão configura um verdadeiro processo novo, que tem essencialmente a natureza de uma acção que visa a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado. VI - Ainda que a decisão revidenda a que respeite haja sido proferida em processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto após essa data segue o regime resultante do D.L. nº 303/2007, de 24/08, podendo ter como base o fundamento constante da al.f) do artº 771º do Código de Processo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00068822 |
| Nº do Documento: | SA2201407020360 |
| Data de Entrada: | 03/05/2013 |
| Recorrente: | STICHTING PENSIOENFONDS ABP E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISÃO |
| Objecto: | SENT TT LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC REVISÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 ART293 N2. CPTA02 ART154. CPC96 ART771 F ART772 N4. CIRC01 ART4 N2 ART11 ART12 ART80 N4 C ART88 N1 C N3 B N5. EBFISC01 ART16. L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART68. DL 303/07 DE 2007/04/28 ART11 N1. |
| Legislação Comunitária: | TFUE ART63 ART258 ART260 N1. CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART46. TRATADO DE ROMA ART12 ART56. RECOMENDAÇÃO 2/2000 DE 2000/01/29 DO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA. ACORDO SOBRE ESPAÇO EUROPEU DE 1992/05/02 ART40. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0765/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC030256-B DE 2008/09/25.; AC STJ PROC5078-H/1993.L2.1 DE 2014/01/14.; AC RL PROC1204/06.8YLSB DE 2009/05/28.; AC RP PROC978/04.5TBVFR DE 2010/02/02. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC C-439/09 DE 2011/10/06. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV 6ED PAG545. JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PAG495. RIBEIRO MENDES - RECURSOS EM PROCESSO CIVIL REFORMA 2007 PAG 196-199. LUIS CORREIA DE MENDONÇA E HENRIQUE ANTUNES - DOS RECURSOS PAG354. CARDONA FERREIRA - GUIA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 5ED PAG344. JOÃO MOTA CAMPOS E JOÃO LUIS MOTA CAMPOS - MANUAL DE DIREITO COMUNITÁRIO 6ED PAG459-461. TEIXEIRA DE SOUSA - NOVOS ESTUDOS DE PROCESSO CIVIL PAG389. |
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