Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023240
Data do Acordão:04/21/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A norma do art. 259 do C.P.T., em que se estabelece, para o processo de execução fiscal, que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito, deve ser interpretada como reportando-se apenas às obrigações tributárias, que são as únicas, em matéria não sancionatória, cujo regime substantivo de prescrição é regulado por aquele Código (art. 34).
II - Assim, não pode conhecer-se oficiosamente da prescrição de dívida de juros derivada de contratos de mútuo celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, no exercício da sua actividade comercial como instituição bancária.
Nº Convencional:JSTA00051479
Nº do Documento:SA219990421023240
Data de Entrada:11/04/1998
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC.
Legislação Nacional:CPT91 ART34 ART259.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART7.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART1 ART2 ART7.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 ART9 N5.
CCIV66 ART1142.
CCOM888 ART394.
Aditamento: