Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023240 |
| Data do Acordão: | 04/21/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - A norma do art. 259 do C.P.T., em que se estabelece, para o processo de execução fiscal, que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito, deve ser interpretada como reportando-se apenas às obrigações tributárias, que são as únicas, em matéria não sancionatória, cujo regime substantivo de prescrição é regulado por aquele Código (art. 34). II - Assim, não pode conhecer-se oficiosamente da prescrição de dívida de juros derivada de contratos de mútuo celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, no exercício da sua actividade comercial como instituição bancária. |
| Nº Convencional: | JSTA00051479 |
| Nº do Documento: | SA219990421023240 |
| Data de Entrada: | 11/04/1998 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT 1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART34 ART259. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART7. D 694/70 DE 1970/12/31 ART1 ART2 ART7. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 ART9 N5. CCIV66 ART1142. CCOM888 ART394. |
| Aditamento: | |