Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037554
Data do Acordão:03/18/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO MINISTRO
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
FALTA DE OBJECTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O direito de reversão de um prédio objecto de declarção de expropriação por utilidade pública é regulado pela lei em vigor à data da formulação do pedido.
II - É competente para conhecer deste pedido a autoridade que tenha emitido aquela declaração ou a que lhe haja sucedido na respectiva competência - art. 70, n. 1, do
D.L. n. 438/91, de 9/11.
III - Segundo o art. 11, ns. 1 e 3, deste Diploma a declaração de expropriação por utilidade pública dum prédio rústico é da competência do ministro e cujo departamento pertence a apreciação final do processo ou, não sendo possível determina-lo, do ministro responsável pelo Ordenamento do Território.
IV - De acordo com o disposto no normativo citado no n. precedente, o Concelho de Ministros deixou de ter competência para a declaração de expropriação por utilidade pública de certo prédio rústico, pelo que não impendia sobre ele o dever legal de decidir o pedido de reversão do mesmo apresentado ao Primeiro Ministro.
V - Assim, o seu silêncio, não confere aos requerentes a faculdade de presumir indeferido tal pedido, para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa.
VI - Deve ser indeferido por falta de objecto o recurso contencioso interposto desse pretenso indeferimento tácito.
Nº Convencional:JSTA00046815
Nº do Documento:SA119970318037554
Data de Entrada:04/27/1995
Recorrente:PALMA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:PM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PMIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART109.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
CEXP76 ART10 N2.
CEXP91 ART11 N1 N3 ART70 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27.