Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022778 |
| Data do Acordão: | 10/18/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - Ao tempo em que a CGD podia utilizar o processo executivo fiscal para cobrar os seus créditos, era a mesma aí representada pelo representante da Fazenda Pública. II - Mas tal representação tinha apenas a ver com tal espécie processual. III - Assim, proposta acção em tribunal comum para reconhecimento de um direito de retenção, a sentença que viesse a reconhecer tal direito não era oponível à CGD se a mesma não tivesse sido demandada para a acção. IV - Não obstante, não pode a CGD impugnar o crédito resultante do direito de retenção, fundando-se apenas na falada inoponibilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00054590 |
| Nº do Documento: | SA220001018022778 |
| Data de Entrada: | 05/20/1998 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA 3J PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART866 N4. CCIV66 ART442 N3 ART755 N1 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/12/15 IN BMJ N422 PAG348-354.; AC STA DE 1989/10/10 IN BMJ N390 PAG363-367.; AC STA DE 1999/09/22 PROC23434.; AC STA DE 2000/05/03 PROC24063.; AC STJ DE 1998/02/27 IN CJ PAG73.; AC STJ DE 1995/05/11 IN CJ PAG81. |
| Aditamento: | |