Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022778
Data do Acordão:10/18/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Sumário:I - Ao tempo em que a CGD podia utilizar o processo executivo fiscal para cobrar os seus créditos, era a mesma aí representada pelo representante da Fazenda Pública.
II - Mas tal representação tinha apenas a ver com tal espécie processual.
III - Assim, proposta acção em tribunal comum para reconhecimento de um direito de retenção, a sentença que viesse a reconhecer tal direito não era oponível à CGD se a mesma não tivesse sido demandada para a acção.
IV - Não obstante, não pode a CGD impugnar o crédito resultante do direito de retenção, fundando-se apenas na falada inoponibilidade.
Nº Convencional:JSTA00054590
Nº do Documento:SA220001018022778
Data de Entrada:05/20/1998
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA 3J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART866 N4.
CCIV66 ART442 N3 ART755 N1 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/12/15 IN BMJ N422 PAG348-354.; AC STA DE 1989/10/10 IN BMJ N390 PAG363-367.; AC STA DE 1999/09/22 PROC23434.; AC STA DE 2000/05/03 PROC24063.; AC STJ DE 1998/02/27 IN CJ PAG73.; AC STJ DE 1995/05/11 IN CJ PAG81.
Aditamento: