Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032888 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PODER DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. II - No âmbito do ilícito disciplinar aos agentes públicos, o que se pretende é a protecção dos valores da obediência e da disciplinar, em face de certas pessoas que estão ligadas a um dever especial perante outras, visando as sanções respectivas o cumprimento desse dever, enquanto que, no âmbito do ilícito criminal, o que se pretende punir são as ofensas intoleráveis aos valores ético-sociais ou interesses fundamentais à convivência humana. III - Assim, no domínio do Regulamento Disciplinar da PSP, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente, só quando o repute conveniente (art. 37 do RD, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20/02). IV - Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deva prosseguir, designadamente, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração. V - Deste modo, intrometendo-se um guarda da PSP, vestido à civil e fora do exercício das suas funções, na actuação dos seus colegas que procuravam levar a cabo a detenção de um arguido, por prática de ilícitos criminais e que resistia por meios violentos a tal detenção, dirigindo-lhes publicamente frases injuriosas na presença de um aglomerado de populares que incentivavam a actuação dos policiais, cometeu infracção disciplinar, por violação do dever de zelo das als c) e i) do n.2 do art. 9 e do dever de aprumo da al. f) do n. 2 do art. 16, ambos do RD da PSP, aprovado pela Lei n. 7/90, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, nos termos dos ns. 1 e 2, al. c) do art. 47 e n. 1 do art. 48 do mesmo RD. VI - Os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade são princípios gerais da acção administrativa que são corolários do princípio da legalidade e que, muito embora configurem parâmetros de actuação vinculada, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária da Administração que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. VII - Na aplicação concreta de uma pena disciplinar, é ao arguido, recorrente, que compete demonstrar a violação de tais princípios pela autoridade punitiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00040918 |
| Nº do Documento: | SA119941130032888 |
| Data de Entrada: | 10/06/1993 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/07/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GERAL - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART18 N2 ART29 N5 ART266 N2 B ART272 N2. RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART9 N2 A C I ART16 N2 B ART37 N1 N2 N3 ART46 ART47 N1 N2 C ART48 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B. EDF84 ART26 N1 N2 A N5 ART28 ART29 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29721 DE 1993/04/20. AC STA PROC28804 DE 1993/04/22. AC STA PROC30356 DE 1993/10/06. AC STA PROC29716 DE 1994/10/13. AC STA PROC29378 DE 1992/05/12. AC STA PROC29640 DE 1992/06/02. AC STA PROC28340 DE 1993/07/08. AC STA PROC33473 DE 1994/09/22. AC STAP DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG300. |