Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022758
Data do Acordão:01/28/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
QUESTÃO PREVIA
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
COMPETENCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DE VIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL
TRANSGRESSÃO
USURPAÇÃO DE PODER
EXAME PSICO-TECNICO
DESVIO DE PODER
VICIO DE FORMA
AMNISTIA
Sumário:I - E da competencia dos Tribunais a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir correspondente a transgressão do Cod. da Estrada.
II - Tendo o Acordão de 9-12-86 n. 337/86 do Tribunal Constitucional (D.R. I Serie n. 299 de 30-12-86) declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do art. 61 n. 4 do
C.E. na parte em que atribuiu competencia a Direcção Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que tendo cometido transgressão estradal paga voluntariamente a multa, e nula por usurpação de poder a decisão da Administração que aplica tal medida.
III - Mas não enferma de inconstitucionalidade a norma do n. 8 do art. 47 do Cod. da Estrada que confere ao Director Geral de Viação o poder de sujeitar a novo exame tecnico ou psicotecnico o condutor a respeito do qual se mostram duvidas sobre a capacidade tecnica, fisica ou psicologica para exercer a condução com segurança.
IV - Não enferma de usurpação de poder, violação de lei, desvio de poder e vicio de forma o despacho da Direcção Geral de Viação que, nos termos daquele preceito legal, em despacho fundamentado e visando o fim legal da condução com segurança, baseado em varias autuações por excesso de velocidade determina a sujeição do recorrente aos referidos exames.
Nº Convencional:JSTA00020240
Nº do Documento:SA119880128022758
Data de Entrada:06/21/1985
Recorrente:SILVEIRA , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:374
Referência Publicação 1:AD N325 ANOXXVIII PAG24
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/12/28.
Decisão:INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Indicações Eventuais:INDEFERIDA QUESTÃO PREVIA SUSCITADA PELA AUTORIDADE RECORRIDA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1 ART52 B 1.
CPC67 ART144 N3.
CE30 ART47 N8 ART61 N1 N4.
L 16/86 DE 1986/06/16 ART1 N.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 119/86 DE 1986/12/09 IN DR 299 IS 1986/12/30.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983-1984 VII PAG324.