Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037685 |
| Data do Acordão: | 04/30/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CATEGORIA |
| Sumário: | I - A lista de antiguidade do pessoal do quadro da D.G.C.I. reportada a 31 de Dezembro de 1992 para efeitos de antiguidade na categoria não deve contar o tempo de estágio que precede o recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso daquele quadro. II - O acto que indefere reclamação daquela lista por não incluir o tempo do estágio, não enferma de vício de violação do art. 24 n. 2 do D.L. 363/78, de 28.11, e, por ser exercido no uso de poderes vinculados, também não viola o princípio da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00045644 |
| Nº do Documento: | SA119960430037685 |
| Data de Entrada: | 05/11/1995 |
| Recorrente: | NUNES , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37492 DE 1996/03/14. |