Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024442
Data do Acordão:05/17/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IRS.
INCAPACIDADE.
ATESTADO MÉDICO.
Sumário:I - Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro;
II - Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário;
III - O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente;
IV - Mas este diploma não se aplica retroactivamente, mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico;
V - O Decreto-Lei n.º 202/96 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos;
VI - A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais é da competência exclusiva da autoridade de saúde, não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado;
VII - A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma.
Nº Convencional:JSTA00053854
Nº do Documento:SA220000517024442
Data de Entrada:10/27/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:PENEDO , SEBASTIÃO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:DL 341/93 DE 1993/09/30.
CPTRIB91 ART94 A.
CONST92 ART2.
CCIV67 ART12.
DL 202/96 DE 1996/10/23 ART3 ART4 ART5 ART7 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24055 DE 1999/11/10.; AC STAPLENO DA SECÇÃO DO C TRIBUT PROC24305 DE 1999/12/15.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG355.
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