Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/22.4BECTB
Data do Acordão:03/27/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
SUPRIMENTOS
PROCURAÇÃO
Sumário:I – O art. 72º nº 3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº 3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.
II – A falta de poderes de representação para intervir no procedimento só pode ser suprida, nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redação do Dec. Lei 111-B/2017, de 31 de Agosto, se esses poderes tiverem sido conferidos antes da data da apresentação da proposta.
Nº Convencional:JSTA000P33543
Nº do Documento:SAP202503270308/22
Recorrente:A..., S.A. (E OUTROS)
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO FUNDÃO (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: