Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0308/22.4BECTB |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL SUPRIMENTOS PROCURAÇÃO |
| Sumário: | I – O art. 72º nº 3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº 3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento. II – A falta de poderes de representação para intervir no procedimento só pode ser suprida, nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redação do Dec. Lei 111-B/2017, de 31 de Agosto, se esses poderes tiverem sido conferidos antes da data da apresentação da proposta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33543 |
| Nº do Documento: | SAP202503270308/22 |
| Recorrente: | A..., S.A. (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO FUNDÃO (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |