Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010712
Data do Acordão:11/02/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
SITUAÇÃO JURIDICA OBJECTIVA
LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DECRETO REGULAMENTAR
DECRETO-LEI
HIERARQUIA DAS NORMAS
FACTO DETERMINANTE
ILEGALIDADE OBJECTIVA
CALCULO DA PENSÃO
DIUTURNIDADES
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
Sumário:I - O Decreto Regulamentar n. 317/76, de 30 de Abril, ao introduzir limites especificos a pensão de aposentação, contra o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-
-lei, e ilegal, sendo, pois, anulavel o despacho que, ao abrigo daquele decreto regulamentar, faz baixar o montante da pensão, em função dos mencionados limites.
II - Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito as diuturnidades concedidas pelo artigo 6, com referencia ao artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, independentemente da data da desligação do serviço.
III - Essas diuturnidades entram no factor remuneração para efeitos do calculo da pensão.
Nº Convencional:JSTA00011026
Nº do Documento:SA119781102010712
Data de Entrada:05/23/1977
Recorrente:AGUIAR , LUIS
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1642
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.
Legislação Nacional:CONST76 ART282 N1.
EFU66 ART430 PAR6.
EA72 ART47 ART48.
D 317/76 DE 1976/04/30 ART1 ART2.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N7 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10711 DE 1978/10/12.
AC STA PROC10683 DE 1978/10/19.
AC STA PROC10713 DE 1978/10/19.
AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176-177 PAG1100.
AC STA PROC10513 DE 1978/06/22.
AC STA DE 1969/12/11 IN AD N99 PAG465.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG83-91.
JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL PAG96.
SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO.