Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030924
Data do Acordão:07/09/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:GABINETE DA ÁREA DE SINES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
AFECTAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
ESTADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MINISTRO
MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O interesse público da manutenção do acto contenciosamente recorrido na ordem jurídica é atribuído pela lei ao seu autor. Os demais interesses, aos titulares a quem a procedência do recurso possa prejudicar, não desprezando inclusivamente outros públicos, se titulares de interesses autónomos daquele.
II - Estando no Ministro recorrido e na Administração do Porto de Sines radicada a competência administrativa para o desenvolvimento do projecto de Sines, de realização efectiva da APS com superintendência do primeiro, tanto um como outra tem legitimidade passiva para o recurso contencioso de acto de indeferimento de pedido de reversão. O Ministro, como autor do acto contenciosamente recorrido, a APS porque interessada na manutenção da afectação do prédio, que lhe foi feita pela Portaria n. 213/90, de 23 de Março, razão porque o provimento do recurso a poderia prejudicar.
III - Os interesses do Estado são suficientemente defendidos pela intervenção do Ministro competente em juízo e não existem outros autónomos conflituantes que legitimem diferente representação pelo Ministério Público.
IV - O direito de reversão regula-se pela lei vigente à data do respectivo exercício.
V - A destinação de utilidade pública da expropriação ou da afectação de um bem carece da determinação dos seus objectivos em termos suficientemente claros e concretos que permitam aos interessados, neles se incluindo a própria Administração e o Estado, controlá-los para aferição da legalidade ou oportunidade de procedimentos.
Nº Convencional:JSTA00047646
Nº do Documento:SAP19970709030924
Data de Entrada:12/19/1995
Recorrente:PEREIRA , ALBERTO E OUTRA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINPLAT E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGA PROVIMENTO AO DOS AGRAVANTES.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC67 ART228 D ART660 N1 N2.
RSTA57 ART48.
LPTA85 ART36 N1 B C.
CONST89 ART3 N1 ART13 ART20 ART62 ART185 ART202 D G ART268 N4.
PORT213/90 DE 1990/03/23.
CEXP76 ART7 N1 N3 N4.
RCM DE 1973/06/26 IN DG 1S DE 1973/07/12.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART2 N1 A B C ART3 J.
DL 182/88 DE 1987/05/21 ART1.
DL 305/87 DE 1987/08/05 ART1 ART5 AB C.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/12/14 IN AP-DR DE 1991/04/30 PAG1121.
AC STA PROC31395 DE 1994/12/13.
AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.
AC STA PROC30946 DE 1993/06/29.
AC STA DE 1993/01/21 IN AP-DR DE 1996/08/14PAG254.
AC STA DE 1994/01/15 IN AP-DR DE 1995/07/14 PAG26.
AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.
AC STA DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GARANTIAS PAG162.
FAUSTO DE QUADROS IN DIREITO E JUSTIÇA N5 PAG110.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG881-922.