Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027504 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA CONCURSO DE PROVIMENTO ENTREVISTA |
| Sumário: | I - O carácter complementar da entrevista não pode ser achado por quantificação rigorosa do factor numérico que lhe pode ser atribuído numa fórmula de classificação, mas tão só, caso a caso, perante o contexto do valor dado aos factores utilizados. II - Destinando-se a entrevista a completar apenas a avaliação quanto à qualificação e à experiência profissionais (art. 32, n. 4, alínea a), do DL 44/84, de 3/2) e cabendo a esses factores, na fórmula utilizada na classificação, o valor total de 3,9, a entrevista excede a sua função complementar se, nessa fórmula, tem valor superior àquele total. |
| Nº Convencional: | JSTA00034484 |
| Nº do Documento: | SA119920507027504 |
| Data de Entrada: | 09/19/1989 |
| Recorrente: | FORNAZINI , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO EXTERNO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO EXTERNO DE 1989/07/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 N2 ART32 N1 B N4 A ART35 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C. |