Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0856/06 |
| Data do Acordão: | 11/02/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I - Para que seja decretada uma providência cautelar antecipatória são necessários dois requisitos cumulativos: que seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris ou aparência do bom direito) e que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (periculum in mora). II - Verificados estes dois requisitos é ainda necessário que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. III - Sendo facilmente possível determinar as quantidades de tabaco a introduzir no consumo é fácil apurar os prejuízos suportados pela requerente, em função do indeferimento administrativo do pedido de introdução no consumo de quantidades de tabaco comercializados pelo recorrente. IV - Nesta hipótese não há periculum in mora, pelo que a providência deve ser recusada. |
| Nº Convencional: | JSTA00063639 |
| Nº do Documento: | SA2200611020856 |
| Data de Entrada: | 08/22/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT- MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC857/06 DE 2006/10/18. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 7ED PAG331-337. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 4ED PAG309. |
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