Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028607
Data do Acordão:10/07/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
MINISTRO DAS FINANÇAS
MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
DÍVIDA DOS MUNICÍPIOS À EDP
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional dos Tribunais (n. 1 e 2 do art. 205 da C.R.P., na redacção dada pela LC 1/89, de 8 de Julho) a norma constante do n.
4 do art. 5 do Dec.Lei 103-B/89.
II - Na parte em que faculta aos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território a fixação do montante das dívidas dos Municípios à E.D.P. com base na proposta da respectiva comissão de avaliação.
III - O despacho recorrido enferma, pois, do alegado vício de usurpação de poder; sendo, por isso, nulo.
Nº Convencional:JSTA00037593
Nº do Documento:SA119931007028607
Data de Entrada:09/05/1990
Recorrente:CM DE BRAGA
Recorrido 1:SE DA ENERGIA E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ENERGIA E SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO TERRITÓRIO DE DE 1989/07/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER POL.
Recusa Aplicação:DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART5 N4.
Legislação Nacional:L 114/88 DE 1988/12/30 ART48.
DL 103-B/89 DE 1989/04/04 ART1 N2 ART3 ART4 ART5 N4.
CONST89 ART205 N1 N2 ART207.
ETAF84 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC N98/88 IN BMJ N376 PAG302.; AC STA PROC27872 DE 1992/05/19.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG440.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG43.
Aditamento: