Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02655/23.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO TRABALHADORES |
| Sumário: | I - Não se justifica admitir revista na qual se invoca a violação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, alíneas a) e b), e 2º, nºs 1, 4, 5, 8 e 9, e 5º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 59/2015, de 21/4 [NRFGS], se na perspectiva assumida pelo acórdão recorrido, desde logo, só com o reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, parte dos créditos reclamados, podiam ser considerados vencidos, não tendo sido sequer alegada a existência de sentença que reconhecesse a ilicitude do despedimento. II - E, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido, sendo que os concretos fundamentos do decidido não são postos em causa na presente revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32618 |
| Nº do Documento: | SA12024091202655/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |