Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044884A |
| Data do Acordão: | 03/20/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PARTES. PROCESSO EQUITATIVO. PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS NOS TRIBUNAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES. |
| Sumário: | I – Partes, em processo civil, são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem - cada uma delas agindo ou figurando em próprio nome (directamente ou através de um representante) – se requer a providência judiciária a que tende a acção. II - Um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípio do contraditório e da igualdade de armas. III - O processo equitativo não se esgota necessariamente nas dimensões assinaladas, abrangendo, ainda todas aquelas situações em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade e uma decisão da causa ponderada. IV - As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da mora pública ou para garantir o seu normal funcionamento. V - A função desta publicidade está não apenas em reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso a legitimidade pública dos tribunais. VI - A publicidade analisa-se em dois aspectos: as audiências devem, por um lado, ser abertas ao público e, por outro, as audiências podem ser relatadas publicamente…A abertura ao público implica que o recinto da audiência deve ser franqueado ao público em geral, e que deve existir espaço minimamente apropriado para o público… O relato público implica o acesso dos jornalistas às audiências e a possibilidade da colheita de elementos de reportagem. VII - O princípio da boa fé, consagrado no artº6º do CPA, obriga a Administração Pública a ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas, devendo os órgãos da Administração Pública prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo esta responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias (artº7º nºs.1º a e 2 do CPA). VIII - Esta referida responsabilidade significa que a Administração responde civilmente pelas informações erróneas prestadas aos particulares, mesmo que não estivesse obrigada a fazê-lo, constituindo-se na obrigação de ressarcir todos aqueles que provem ter sido prejudicados por tais informações. |
| Nº Convencional: | JSTA0007639 |
| Nº do Documento: | SA120070320044884A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |