Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044884A
Data do Acordão:03/20/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PARTES.
PROCESSO EQUITATIVO.
PUBLICIDADE DAS AUDIÊNCIAS NOS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES.
Sumário:I – Partes, em processo civil, são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem - cada uma delas agindo ou figurando em próprio nome (directamente ou através de um representante) – se requer a providência judiciária a que tende a acção.
II - Um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípio do contraditório e da igualdade de armas.
III - O processo equitativo não se esgota necessariamente nas dimensões assinaladas, abrangendo, ainda todas aquelas situações em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade e uma decisão da causa ponderada.
IV - As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da mora pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
V - A função desta publicidade está não apenas em reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso a legitimidade pública dos tribunais.
VI - A publicidade analisa-se em dois aspectos: as audiências devem, por um lado, ser abertas ao público e, por outro, as audiências podem ser relatadas publicamente…A abertura ao público implica que o recinto da audiência deve ser franqueado ao público em geral, e que deve existir espaço minimamente apropriado para o público… O relato público implica o acesso dos jornalistas às audiências e a possibilidade da colheita de elementos de reportagem.
VII - O princípio da boa fé, consagrado no artº6º do CPA, obriga a Administração Pública a ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas, devendo os órgãos da Administração Pública prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo esta responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias (artº7º nºs.1º a e 2 do CPA).
VIII - Esta referida responsabilidade significa que a Administração responde civilmente pelas informações erróneas prestadas aos particulares, mesmo que não estivesse obrigada a fazê-lo, constituindo-se na obrigação de ressarcir todos aqueles que provem ter sido prejudicados por tais informações.
Nº Convencional:JSTA0007639
Nº do Documento:SA120070320044884A
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento: