Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 091/23.6BEMDL |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | TAXA DE UTILIZAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA EFEITOS INVALIDANTES |
| Sumário: | I - As manifestações de interesse, tendo por base uma exploração do núcleo de recreio do cais do Pinhão precária e transitória e enquanto não fosse alcançada uma decisão definitiva ou proferida decisão final no procedimento, não podem ser compreendidas e enquadradas como manifestação de interesse para efeitos do n.º 8 do art.º 21º do Dec. Lei 226-A/2007, de 31 de Maio. II - Não resultando o procedimento concursal de qualquer pedido efectuado pela A. - iniciativa privada -, antes, o procedimento em questão foi lançado pela entidade administrativa, nos termos do art.º 21º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 226-A/2007 de Dezembro – iniciativa pública – inexiste qualquer direito de preferência. III - O que resulta da exigência legal – n.º 8 – é que o direito seja exercido no prazo de um ano antes do termo da licença, pelo que o titular de uma licença de um ano não pode exercer qualquer preferência por não ser titular desse direito, sendo que a intenção do legislador é antes atribuir esse benefício (a preferência) a quem já tenha procedido à exploração de forma prolongada e não meramente transitória ou precária. IV - No termos do disposto no art.º 168.º, n.º1 do CPA, “Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade”. V - A Entidade administrativa não está obrigada, após audiência prévia, a responder ponto por ponto às questões levantadas pela Autora, fluindo tal resposta globalmente do sentido e dos fundamentos do acto final, uma vez que a A. se limitara a tecer considerações sobre a “boa fé, confiança e culpa in contrahendo”, não refutando, inclusive, o fundamento da decisão projectada que residia, essencialmente, na extemporaneidade da apresentação da manifestação de interesse. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33285 |
| Nº do Documento: | SA120250213091/23 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |