Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:091/23.6BEMDL
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANTERO SALVADOR
Descritores:TAXA DE UTILIZAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFEITOS INVALIDANTES
Sumário:I - As manifestações de interesse, tendo por base uma exploração do núcleo de recreio do cais do Pinhão precária e transitória e enquanto não fosse alcançada uma decisão definitiva ou proferida decisão final no procedimento, não podem ser compreendidas e enquadradas como manifestação de interesse para efeitos do n.º 8 do art.º 21º do Dec. Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
II - Não resultando o procedimento concursal de qualquer pedido efectuado pela A. - iniciativa privada -, antes, o procedimento em questão foi lançado pela entidade administrativa, nos termos do art.º 21º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 226-A/2007 de Dezembro – iniciativa pública – inexiste qualquer direito de preferência.
III - O que resulta da exigência legal – n.º 8 – é que o direito seja exercido no prazo de um ano antes do termo da licença, pelo que o titular de uma licença de um ano não pode exercer qualquer preferência por não ser titular desse direito, sendo que a intenção do legislador é antes atribuir esse benefício (a preferência) a quem já tenha procedido à exploração de forma prolongada e não meramente transitória ou precária.
IV - No termos do disposto no art.º 168.º, n.º1 do CPA, “Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade”.
V - A Entidade administrativa não está obrigada, após audiência prévia, a responder ponto por ponto às questões levantadas pela Autora, fluindo tal resposta globalmente do sentido e dos fundamentos do acto final, uma vez que a A. se limitara a tecer considerações sobre a “boa fé, confiança e culpa in contrahendo”, não refutando, inclusive, o fundamento da decisão projectada que residia, essencialmente, na extemporaneidade da apresentação da manifestação de interesse.
Nº Convencional:JSTA000P33285
Nº do Documento:SA120250213091/23
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: