Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041631
Data do Acordão:01/21/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
JÚRI
SUBSTITUIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Incumbe ao recorrente que alega violação do princípio da imparcialidade demonstrar que a decisão administrativa que anulou um concurso foi proferida para permitir a um outro candidato obter melhor classificação no novo concurso a abrir para os mesmos lugares. É indício insuficiente a simples manifestação de estranheza subscrita pela entidade recorrida em despacho de anterior recurso hierárquico quanto ao fraco resultado obtido pela interessada na prova de entrevista, se o novo despacho vem a anular o concurso com o fundamento, materialmente exacto, de que o júri não acatara esse anterior despacho.
II - A possibilidade de no novo concurso o júri vir a ter composição diferente daquela que tinha no concurso anulado não viola o disposto no art. 8/1 do DL 498/88-30/12.
III - Cumpre o dever de fundamentação o acto administrativo que, por declaração de concordância com anterior informação, proposta ou parecer, revela a um destinatário normal do tipo de acto em causa o iter cognoscitivo e valorativo que justifica a decisão naquele sentido.
A exactidão dos fundamentos não respeita ao requisito da fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00050632
Nº do Documento:SA119990121041631
Data de Entrada:01/16/1997
Recorrente:CAMPOS , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/10/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2 ART268 N3.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 B ART8 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART124 ART125.
CCIV66 ART7 N2.